EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SE PODE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO, j. 05/12/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 5 dez. 1984.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 04/12/1984

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE LOCAÇÃO

SUBROGAÇÃO — SE PODE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Cabe-lhe, nessa conformidade, a prerrogativa de voltar-se contra o devedor principal, regressivamente, dele exigindo reembolso daquilo que foi pago ao credor. Cuida-se de hipótese de sub-rogação legal, expressamente prevista no art. 32 da Lei Uniforme de Genebra. Destarte, à evidência, há sequer cogitar de restrições que possam ser opostas ao exercício desse direito de regresso pelo apelante. - Ora, de conformidade com o disposto no art. 567, III, do CPC, cabe ao sub-rogado o direito de promover a execução, ou de nela prosseguir, sendo certo, por outro lado, que o art. 595 do mesmo estatuto processual, ao cuidar do fiador estabelece que este, pagando a dívida, "poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo". - Tais dispositivos da lei processual deixam bem evidente que razão alguma existe, no caso em tela, para a extinção do processo sem que antes se dê ao apelante o direito de buscar satisfação de seu crédito contra o devedor principal. Por conseguinte, tendo honrado a sua assinatura, pode exigir o devido ressarcimento. - Nem existe motivo algum para que essa satisfação pecuniária deva ser procurada em outro procedimento. Muito ao contrário, estabelecendo o legislador processual que o avalista, sub-rogado nos direitos do credor, por ter pago a dívida, pode "prosseguir na execução", bem claro deixou que inteiramente desnecessário o ajuizamento de outro processo para esse fim. Mandamento, esse, que de resto, segue a mesma orientação esposada com relação à pessoa do fiador. Para ambas as hipóteses adotada a mesma postura. Daí porque não se compadece com texto da lei processual a orientação da decisão apelada, atacada no presente recurso. Não se justifica a extinção da execução, que deve prosseguir, como pedido pelo apelante, para satisfação integral de seu crédito, em face do avalizado. - Pelo exposto, dá-se provimento ao presente recurso, determinado o regular prosseguimento da execução, já agora entre o apelante, como credor, contra o devedor principal. Serão feitas, na distribuição, as anotações pertinentes recolhendo-se as custas devidas pela execução ulterior. Julgado em 05-12-1984 Revista dos Tribunais. Março, 1985 - Vol. 593 - Pág. 146 EMFOR 446

Ementa

Inteligência dos artigos 567, III, e 595, parágrafo único do Código de Processo Civil. - O avalista sub-rogado nos direitos do credor por ter pago a dívida pode prosseguir na execução contra o devedor principal para exigir o devido ressarcimento, sendo desnecessário o ajuizamento de outro processo para esse fim.

Nota da redação

Revista dos Tribunais