IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
QUANDO CABE CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Trata-se de "mandado de segurança" requerido por P. Confecções Esportivas Ltda. contra o MM. Juiz da 15ª Vara Cível de São Paulo. - Requerida concordata preventiva, o impetrado decretou a falência da autora, em face dos numerosos protestos existentes, mas os antigos foram pagos e os recentes não têm maior relevância, como é de jurisprudência. - Salientou, ainda, ser o ativo muito superior ao passivo, tendo havido equívoco do representante do Ministério Público neste ponto. - Mencionou, finalmente, a entrada de pedidos no valor de Cr$ 18.372.645,00, circunstância que restabelecerá o equilíbrio financeiro da impetrante. - Pretende, em suma, sustar a execução da falência, mediante a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. - Concedida a liminar, a autoridade prestou informações, confirmando a decretação de falência, diante dos protestos de títulos tirados contra a devedora. - A douta Procuradoria opinou pela "denegação" da medida. - Em princípio, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição (art. 5º, II, da Lei 1.533/51), como dispõe, aliás, a Súmula 267 do STF. - A regra, porém, não é absoluta (RTJ 71/876 e 70/504), porque se admite segurança na pendência de recurso, sem efeito suspensivo, para evitar "dano irreparável" (RT 447/132). - Na espécie, esse risco é manifesto, razão pela qual a segurança é conhecida. - No mais, a impetrante, tendo interposto "agravo de instrumento" contra a decretação de falência, pretende sustar a execução da sentença. - Para tanto, invoca ativo muito superior ao passivo. - Neste ponto, como admitiu a douta Procuradoria, o obstáculo é transponível, porque o passivo representado pelos credores quirografários (art. 158, II, da Lei de Falências) é muito inferior ao ativo. - No tocante aos numerosos protestos, a prova não é completa, mas a matéria deverá ser apreciada, com a amplitude necessária, no agravo interposto. - Ali se verificará a existência da natureza dos protestos, pois inúmeros foram tirados por falta de aceite (fls.). - Nos termos acima, a segurança fica "concedida" para dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantida a liminar. Custas na forma da lei. Ac. de 16-03-1982 Revista dos Tribunais, maio de 1982, vol. 559 - pág. 72 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Em princípio, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição (art. 5º, II, da Lei 1.533/51), como dispõe, aliás, a Súmula 267 do STF. - A regra, porém, não é absoluta, porque se admite segurança na pendência de recurso, sem efeito suspensivo, para evitar dano irreparável.
Nota da redação
RTJ
