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re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

SUA ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM "

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cumpre-me, inicialmente, esclarecer que não são os investigantes, na verdade, recorridos neste agravo, pois se manifestaram igualmente pela reforma da decisão objurgada, embora não tenham exercitado "opportuno tempore" recurso próprio, de tal forma que, negado provimento a este agravo, ambas as partes serão responsáveis pelo pagamento das custas recursais. - No mérito, com efeito, estou que a r. decisão não merece a mais mínima reforma senão integral confirmação, posto que era mesmo impossível a homologação da transação pretendida pelos demandantes. - Discutiu-se no feito a possibilidade de ser feita transação a respeito de bens e direitos patrimoniais de menores. Todavia, a meu sentir, a solução da questão não chega sequer a esta seara, imobilizando-se em outro terreno, qual seja, o do reconhecimento da paternidade procedida pelos herdeiros do suposto pai. - Estudando o problema afeto ao reconhecimento voluntário da paternidade, CARVALHO SANTOS, com a lucidez de sempre, ensinou que... "Reconhecimento voluntário. É uma confissão voluntária do pai ou da mãe, na qual declara ser seu filho a pessoa indicada. Trata-se de um acto, que importa em uma confissão expressa e formal, com a virtude, por isso mesmo, de dispensar qualquer outra prova de filiação. (...) O reconhecimento é um acto essencialmente pessoal. E, quanto ao seu exercício, é ele também individual. Como individual que é, o reconhecimento não pode ser feito senão pelo pai, para a filiação paterna, e pela mãe, para filiação materna, sem necessidade de obter qualquer deles o consentimento do outro para fazê-lo (...) . Do caracter pessoal e individual do reconhecimento resultam estas conseqüências: a) não passa aos herdeiros dos pais o direito de reconhecimento dos filhos ilegítimos, de sorte que morto o reconhecente, não é permitido o reconhecimento (voluntário)" ( in "Código Civil Brasileiro Interpretado". Freitas Bastos Livraria e Editora, RJ, 1937. v. V, pp 401e 402). - Nem me pareceu razoável que, importando o reconhecimento voluntário em verdadeira confissão, pudessem terceiros confessar em nome de outrem sem a respectiva autorização ou poderes especiais para tanto, conferidos formalmente pelo outorgante, o que nunca se chegaria no caso destes autos, por motivos óbvios. - Além disso, a sucessão importa na transmissão apenas do domínio e da posse da herança aos herdeiros, restando sepultados com o de "cujus" todos os seus outros interesses que, personalíssimos, não foram manifestados ainda em vida. Como exemplo, menciona a hipótese própria da investigação de paternidade que, se não iniciada pelo de "cujus", não pode ser perquirida judicialmente por seus herdeiros, posto que não houve manifestação de vontade daquele. - Desse modo, não sendo possível o reconhecimento da paternidade dos investigantes pelos herdeiros do investigado, resta prejudicada a questão patrimonial secundária, devendo ter normal seguimento o feito principal, proferindo o douto Magistrado sua decisão final, como entender de bem e de direito. - Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 09-02-1995 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1996, vol. 723 - pág. 432 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

; - Se a ação de investigação de paternidade não foi iniciada pelo de "cujus", não pode ser perquirida judicialmente por seus herdeiros, sendo impossível o reconhecimento voluntário do investigante pelo herdeiro do investigado, por se tratar de direito personalíssimo do suposto pai.

Nota da redação

Revista dos Tribunais