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TJSP, POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

PEDIDO DE QUEBRA — POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- Pelo que se tem do requerimento de quebra (f.), o credor, manifestamente, não é comerciante, até porque se intitula de profissão engenheiro. A quebra pode vir requerida pelo comerciante individual, que não é pessoa jurídica mas natural, tanto quanto as sociedades comerciais, quando sejam, aquele e estas, comerciantes de direito, vale dizer, tenham a firma (comerciante pessoa física), contrato ou estatutos (pessoas jurídicas comerciantes), feita, isso considerado, a prova na inscrição no Registro de Comércio (art. 9º, inc. III, 'a', da Lei de Falências). Assim, mesmo o chamado comerciante de fato que não tem sua firma inscrita no registro do comércio, ou sociedade irregular, cujos atos constitutivos não estão ali registrados, não têm legitimidade para postular em juízo o pedido de falência de seu devedor (TJSP, RT 676/107, jurisprudência referida por FÁBIO ULHOA COELHO, em "Código Comercial e Legislação Complementar Anotados", verbete 02, ao art. 9º, da Lei de Falências, p. 504). Assim, o credor, na hipótese do art. 9º, inc.III, 'a', da Lei de Falências, só se legitima para requerer a quebra do devedor provando ser comerciante com firma inscrita ou contrato ou estatuto registrado na Junta Comercial. Nesse sentido, a lição de RUBENS REQUIÃO: "Se, todavia, o credor for comerciante, e domiciliado no Brasil, deverá provar ter firma inscrita, ou contrato ou estatutos arquivados no registro do comércio, a Cargo das Juntas Comerciais. Assim, o 'chamado comerciante de fato', que não tem sua firma inscrita no Registro de Comércio, ou a sociedade irregular, cujos atos constitutivos não estão ali registrados, não adquirem legitimidade para postular em Juízo o pedido de falência de seu devedor" (" Curso de Direito Falimentar", Saraiva, 1986, 1º v., p. 91). Esse, o entendimento jurisprudencial: RT, 290/217, 325/298, 400/347, 456/99, 493/108, 500/68 e RJTJESP- "Lex", 86/100, 101/90. - Com isso, a lei quer dizer que sendo o credor comerciante só o de direito, e não o de fato, tem legitimidade para, declarada essa condição, requerer a quebra. A mesma regra, entretanto, não pode vir aplicada ao credor não-comerciante, como é o caso em exame que, também, tem legitimidade para o pedido de quebra do comerciante devedor. Este pode requerer a quebra do devedor na qualidade de credor civil, não havendo nenhum óbice a essa pretensão. Desse modo, o agravado tem, da mesma forma que o comerciante de direito, legitimação para pedir a quebra do devedor comerciante. - Nega-se provimento ao recurso. Ac. de 10-10-1996 Revista dos Tribunais, Março de 1997 - vol. 737 - pág.. 242 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

O credor não-comerciante pode requerer a quebra do devedor na qualidade de credor civil, não havendo nenhum óbice a essa pretensão, da mesma forma que o comerciante de direito, tem legitimação para pedir a quebra do devedor comerciante.

Nota da redação

RT