IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL — NULIDADE DE PROCESSO - INOCORRÊNCIA
- Recurso
- REsp 10.208
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A falta de nomeação de Curador Especial, na conformidade do art. 9º, II, do CPC para defesa da demanda, citada por edital, deixa de implicar nulidade. A lei especial, que rege o processo pré-falimentar e a execução coletiva, não prevê tal nomeação, descompassada da sumariedade do procedimento e da necessidade de célere e pronta solução. Nesta hipótese, subsidiariamente, não se aplica a lei processual civil, porém sim a falimentar, que disciplina a questão sem estatuir que, ao revel, citado por edital, se atribua curador. - Não se faz preciso, para a eficácia jurídica do requerimento de falência, que se demonstre a origem do título, no caso, notas promissórias, exigência reservada à oportunidade da habilitação de crédito. Isso porque as situações são diversas. Para o pedido de cunho falimentar deve-se provar a impontualidade pelo não pagamento, no vencimento, de obrigação líquida, constante de cártula que legitime ação executiva. É o que está no art. 1º do Dec.- lei 7.661/45. O essencial é a caracterização da impontualidade e para tanto deve haver título executivo, não trazendo a lei qualquer condicionamento à exteriorização do negócio subjacente. Basta que a cártula contenha a indicação da prestação típica e esteja formalmente em ordem. Imperam, portanto, a abstração e autonomia do título, que vale pelo que expressa em sua literalidade. Já para a habilitação, o requisito da origem se faz necessário, como disposto no art. 82, de molde a permitir se atente sob sua legalidade e legitimidade, obstando fraudes em prejuízo dos credores. A respeito os venerandos acórdãos deste Tribunal (RJTJSP 150/52) e do C. STJ (este último no REsp 10.208 - SP, anotad o por THEOTONIO NEGRÃO, em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 26. ed., Saraiva, p. 960) - Contraditoriamente, o comando da r. sentença julgou improcedente o pedido de falência, e, em seguida, extinguiu o processo sem apreciação do mérito. Na realidade, o ato jurisdicional abrangeu o tema de fundo, prevalecendo, destarte, o julgamento de improcedência, porque ficou expresso que as cambiais não preenchiam os requisitos, especificamente o da comprovação da origem, aptos para autorizar a decretação da quebra. Diversamente, no entanto, constatasse que os pressupostos do art. 1º do Dec.-lei 7.661/45 estão presentes, o que já se mostra suficiente para o fim, de mérito, pretendido, neles não incluída a demonstração da origem. - Pelo exposto, a Turma julgadora dá provimento à apelação e declara a falência de M. Clakth Comercial Ltda., CGC/MF sob nº 71.8225716-0001-50 (contrato social arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, f.), com o comércio varejista de artigos de vestuário, de peças de cristais e de perfumaria em geral, na data deste julgamento, fixando o termo legal em 60 dias anteriores ao primeiro protesto por falta de pagamento. As demais medidas previstas nos arts. 14 e 15 do Dec.- lei 7.661/45 serão tomadas em primeira instância pelo digno Juiz de Direito. - ............................................................ - Relator designado - SILVEIRA NETTO, vencido com a seguinte declaração de voto: Na assentada de julgamento proferi voto do teor seguinte: Não encontrados os responsáveis legais pela requerida e apelada, após diversas diligências do meirinho, f., a citação realizou-se por meio de editais. Aperfeiçoada e sem defesa, manifestou-se a representante do Ministério Público e, desatendida sua pretensão pelo ora apelante, a r. sentença recorrida foi proferida de plano. Anoto que o processo está nulo desde o momento em que ao réu revel, citado por editais, não foi nomeado curador especial. Tal providência é decorrente do CPC, art. 9º, II. Lembrada ainda por JOSÉ DA SILVA PACHECO, em seu "Processo de falência e concordata", 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 246. - Indispensável a nomeação referida, sua ausência ocasiona nulidade, a qual pode e deve ser reconhecida de ofício, posto que gera falha processual insanável. Ainda mais em ato de largas conseqüências, como acontece com a quebra do comerciante. - Pelo exposto, de ofício, declaro nulo o processo, para que haja nomeação de curador especial em favor da falida, prejudicado o julgamento do recurso, ousando, desta forma, divergir da douta maioria. Ac. de 05-02-1998 Revista dos Tribunais - Setembro de 1998, vol.- 739 - pág. 252 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
A ausência de nomeação de curador especial para defesa do devedor citado por edital não acarreta a nulidade do processo falimentar, eis que a execução coletiva não prevê tal nomeação; sendo inaplicável subsidiariamente nessa hipótese o art. 9º , II, do CPC.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
