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apelação ., SE CONSTITUI INJÚRIA GRAVE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

ADOTADO QUE SE RECUSA EM PERMANECER NO LAR DOS ADOTANTES — SE CONSTITUI INJÚRIA GRAVE

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

: - Alegam os apelantes que adotaram as duas meninas, mas que estas não se deram bem no lar dos adotantes, tanto assim que o abandonaram, passando a residir com o irmão mais velho, posteriormente nomeado tutor delas; foram inúteis os esforços das adotantes em fazer com que elas obedecessem os pais adotivos; assim como foram inúteis as providências tomadas para que elas regressassem ao lar adotivo. - Entendem os apelantes que havendo o magistrado indeferido a dissolução amigável do vínculo da adoção, como pleiteado pelos apelantes, só lhes resta propor a dissolução da adoção com fundamento em ingratidão dos adotados contra o adotante (art. 374, n. II, do CC), pois constitui ingratidão a atitude das adotadas desrespeitando os pais adotivos, fugindo de casa e recusando-se a voltar ao lar. - As preliminares improcedem, como bem o demonstrou o Dr. Curador à lide em segunda instância; desde que na comarca não há curadoria de incapazes, ao magistrado cabia nomear um advogado para o exercício do Curador à lide (PONTES DE MIRANDA, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. 1º , pág. 311) . - ..................................................................... - E o curador à lide não é obrigado a advogar contra o entender ser o direito ou a evidência dos autos (PONTES DE MIRANDA, "Tratado de Direito Privado", vol. 9º ,§ 984, n. 3 ). - No tocante ao mérito, mantém-se a sentença, pois, na verdade não há como pretender enxergar injúria grave por parte dos adotados em relação aos adotantes pelo fato de terem se recusado a permanecer no lar destes, após a adoção. - Contudo, observa-se que há dispositivo expresso de lei dispondo que o vínculo da adoção se dissolve "quando as duas partes convierem" ( art. 374, n.I, do CC); formulado o pedido pelos adotantes, como ocorreu an teriormente, foi ele indeferido sob o fundamento de que tal somente seria possível após a maioridade do adotado (fls). Mas, tal não se dá, pois, com a maioridade, o adotado pode desligar-se unilateralmente do vínculo da adoção (art. 373, do CC), ao passo que o inciso I do art. 374 cuida de mútuo consenso; se os adotados são menores, púberes ou impúberes, o consentimento para dissolução do vínculo seria dado pelo curador que lhes fosse dado pelo magistrado, após serem ouvidos em procedimento prévio com audiência do Ministério Público; conforme as razões invocadas, o magistrado nomearia o curador para dar o consenso na escritura. - E com isso se evitaria expor os menores adotados a uma prova, em processo judicial, que lhe poderia prejudicar, como aconteceu nestes autos. - Por todo o exposto, nega-se provimento à apelação. Custas na forma da lei. Ac. de 10-03-1970 Revista dos Tribunais, Julho de 1970, vol. 417 - pág. 146 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

O fato de o adotado se recusar a permanecer no lar dos adotantes não constitui injúria grave.

Nota da redação

Revista dos Tribunais