EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, QUANDO CONSTITUI INJÚRIA GRAVE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

ADOTADO QUE MANIFESTA AVERSÃO E DESPREZO PELOS ADOTANTES — QUANDO CONSTITUI INJÚRIA GRAVE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

: - Há mais de quatro décadas a antiga Corte de Apelação local exarou notável lição de sabedoria jurídica, ao considerar aquelas relações; de que decorrem deveres recíprocos: "Se o filho adotivo se encontra despido de sentimentos afetivos que se constituem a essência específica do amor filial "- diz o magistral aresto - "está de fato roto o laço moral que une o adotante ao adotado, pelo que não se pode negar àquele o direito de promover a revogação da adoção, ante a ingratidão do adotado" (acórdão de 16.11.1928, "apud" OLIVEIRA CASTRO, "Código Civil Aplicado", vol. 3/141). - Não é concebível, realmente, que a Justiça insista em manter relação de adoção que a própria apelada abomina, declarando "que continua querendo desfazer-se do vínculo" (fls.), em reafirmação de atitude anterior, insólita e injuriosa, quando, ao abandonar o lar adotivo, "entregou a seu pai adotivo o papel da adoção" para "com esse gesto significar que não queria mais continuar como filha do casal" (fls). - A verdade é que a dissolução da adoção, em tais casos, tem a ampará-la o próprio texto da lei, que admite a dissolução do vínculo "quando as duas partes convierem" ("Código Civil", art. 374 n.I). - Na verdade, impossível se tornar negar a dissolução da adoção, quando já não como manter, por que manter e para que manter esse vínculo, cujo cerne moral e espiritual se encontra inteiramente destruído, com a ruptura total e definitiva do amor filial, que constituía a sua base e a sua essência, suprimidos pelos sentimentos opostos, do egoísmo, do desinteresse, da desafeição, do desprezo e da ingratidão - É preciso não esquecer que, nesse terreno, para aferir da gr avidade da injúria, grande é o arbítrio do juiz, a cujo critério e discrição fica entregue o deslinde da questão (CARLOS MAXIMILIANO - "Direito das Sucessões", 4ª ed., vol. 3/146-147, n. 1.300; WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO - "Curso de Direito Civil" (5ª ed.) - " Direito das Sucessões", pág. 231). - A conduta da apelada, por tudo que estes autos refletem, configura a injúria grave que constitui causa de dissolução da adoção, restando recordar a sentença de MONIN, já mais de uma vez citada: "a pior injúria é a que não se pode esquecer". SENTENÇA : - Vistos etc. 1. Adelina F. , "in" qualificada, e seu marido, agora falecido propuseram a presente ação de revogação de adoção contra Maria P. O., alegando, em resumo, que adotaram a ré em 1963 e, menos de três anos depois, esta começou a maltratá-los física e moralmente, tornou sua casa um verdadeiro caos, acabando por abandoná-los. Assim, desgostosos com a ré que não soube respeitar seus sentimentos, querem revogar o vínculo que os une. - Juntaram os documentos de fls. - Contestação a fls. alegando a ré que só deixou o lar dos pais adotivos porque perseguida por uma sobrinha destes, que não se conformou com o fato de ter ela recebido, em doação, os bens imóveis dos pais. Sua atitude, no entanto, não caracteriza nenhum dos fundamentos que autorizam dissolução do vínculo. - O Dr. Curador de Família falou a fls. sendo o processo saneado, sem recurso, a fls. - Novos documentos a fls. - Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as partes e duas testemunhas da autora (fls.) e feitas as alegações do termo (fls.), julgamento convertido em diligência, para reinquirição da ré, o que ocorreu a fls., falando, a seguir, os patronos das partes e do Dr. Curador de Família (fls.). - É o relatório. Decido. - Alegaram os autores que a ré, depois de adotada por eles, passou a dar demonstrações de que não era "a boa men ina" que os cativou, pois, pretendia viver "vida livre e independente", que, frustrada pela reação contrária dos pais adotivos, a levou a maltratá-los física e moralmente, terminando por abandoná-los (fls.). - Em seu depoimento pessoal, disse a autora D. Adelina que a ré os tratava muito mal e, explicando em que consistia esse tratamento, esclareceu que pedia as coisas à ré e esta não atendia; arrumava a casa e a ré desarrumava, deixando-a "muito contrariada"; a ré "não fazia nada que tivesse jeito", não se dignando sequer, fazer comida para ela e o marido e, depois de um certo tempo, os abandonou, voltando para a casa dos pais naturais (fls.). - No mesmo tom é o depoimento da testemunha Maria (fls.), que ouviu queixas da autora contra a ré, que atrasava as refeições, não tinha responsabilidade, causando-lhe aborrecimentos. A outra testemunha da autora, Sílvia (fls), disse que a ré abandonou a casa dos pais adotivos, mas, nem mesmo soube e

Ementa

Constitui injúria grave, dando causa à revogação da adoção, manifestar o adotado desprezo e aversão pelos adotantes, por palavras e atos que, refletindo total ausência de amor filial, demonstram completa desintegração do vínculo moral daquele ato.