IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
INJÚRIA GRAVE COMETIDA PELO ADOTADO — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - Os autores, ora apelantes, adotaram a ré, ora apelada, pela escritura de 7.5.1955 ( fls.), estando ela sob sua guarda desde 1951, quando tinha apenas 5 anos de idade, eis que nascida em 5.6.1946 (v. fls.). - Atualmente com 26 anos, exercendo função pública ( v. fls.), D. Maria L. tem tido sérios desentendimentos com seus pais adotivos, que a acusam de tê-los injuriado gravemente. - Dispõe textualmente o art. 374, n. II, do CC, "Também se dissolve o vínculo da adoção:... II - nos casos em que é admitida a deserdação". - Por sua vez, o art. 1.744, n. II, do mesmo diploma legal, consigna expressamente: "Além das causas mencionadas no art. 1.595, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: .....II - injúria grave." - Por conseguinte, a ocorrência da injúria grave possibilita aos pais adotivos pleitearem a dissolução do vínculo resultante da adoção. - "In casu", o douto Juiz "a quo" frisou a inexistência de prova nesse sentido (fls.). - Na realidade, as testemunhas ouvidas, sejam as apresentadas pelos autores, sejam as arroladas pela ré, somente foram concludentes quando atestaram o zelo e o carinho dos pais adotivos e a boa formação da filha adotiva. - Isso prova a dedicação que os apelantes sempre nutriram pela apelada, retratada na seguinte assertiva da 2ª testemunha da ré, "in verbis": "que os autores sempre deram à ré toda assistência material e moral, como se fosse filha legítima deles"(fls.). - Mas é no depoimento pessoal da ré que encontrei prova inequívoca da invocada injúria grave. - Disse ela textualmente: "que a convivência familiar da declarante com os pais adotivos é péssima no momento"; ... que depois desses desentendimentos as relações entre a depoente e os autores estão cortadas, embora a depoent e continue morando em companhia dos autores, limitando-se a cumprimentá-los;.... que a declarante acha difícil superar a desentendimento atualmente existente"(fls.). - Não era preciso que as testemunhas relatassem os fatos passados na intimidade do lar. A sua existência é inequívoca, por isso que trazidos a lume pela própria filha adotiva. - Salientou ela ter sido espancada por seus pais. Mas nenhuma prova fez nesse sentido e tal afirmativa está implicitamente repelida pelos esclarecimentos prestados pelas testemunhas, que acentuaram a dedicação e o carinho por eles sempre demonstrado em relação à filha adotiva. - A apelada é de maioridade e trabalha, não dependendo financeiramente de seus pais adotivos, com os quais está de relações cortadas. - Assim sendo, não vejo como justificar o seu apego à manutenção da adoção, agora repudiada pelos pais adotivos. - O critério da "injúria grave" deve ser entendido em função do meio-ambiente, da instrução e da educação das partes, considerando-se também o seu conceito de vida. - Atendendo a esses fatores, conclui pela existência da "injúria grave", tal como prevista na lei. - Apesar da equiparação legal, a verdade é que o filho, legítimo ou natural, tem outra afinidade com os pais, em decorrência, como é óbvio, do mesmo sangue. - Assim sendo, não se pode exagerar na pesquisa da prova necessária à deserdação, transplantada para o caso de dissolução do vínculo da adoção. - Eis por que opino pelo provimento do recurso, a fim de ser julgada procedente a ação intentada. Ac. de 14-06-1972 Revista dos Tribunais, Maio de 1973, vol. 451 - pág. 246 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Injúria grave cometida pelo adotado contra os adotantes é motivo que justifica a revogação da adoção.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
