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CONCEITUAÇÃO, j. 26/11/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 nov. 1997.

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Acórdão · 25/11/1997

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

PRÁTICA FORENSE — CONCEITUAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Lei complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 - Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União - estatui no art. 21, parágrafo 2º: "O candidato, no momento da inscrição, há de comprovar um mínimo de dois anos de prática forense". - O edital do concurso para advogado da União encerra no item 7.3.1: "Ter-se-á como prática forense: o exercício da advocacia, na forma da Lei 8.906 de 04-07-1994, bem como o exercício de cargo, função ou emprego privativo de bacharel em direito". - Informações prestadas pela autoridade coatora às fls.. - Urge, pois, conceituar - prática forense. - A Lei Complementar, sem nenhuma censura, buscou recrutar candidatos que, além da capacidade intelectual específica, evidenciasse vivência nas lides próprias da atividade em juízo. Pretendeu, assim, unir o conhecimento intelectual com a experiência jurídica. - Prática é a atividade, desenvolvimento de habilitação técnica. Forense, indiscutível, traduz idéia do serviço do foro. Não só na 1ª instância; compreende ainda o trabalho nos tribunais. - A prática, ou seja o convívio, a familiaridade com o dia a dia das lides dos tribunais (sentido amplo do termo), além da presença nas varas, cartórios, contatos, reúne também realização de audiências, sustentação oral, redação de petições, arrazoados em geral. - Nesse âmbito, a prática pode ser obtida sem a presença física nos fóruns. Compreende, sem dúvida, a pesquisa em bibliotecas, revistas e computadores. - O estágio em Faculdades leva e acompanha a atividade do estudante. Nessa aprendizagem, aprende a se familiarizar com as lides forenses, participar de audiência, freqüente sessões de tribunais. Com o tempo, essa prática se prolonga, substancialmente, entretanto é a mesma atividade desenvolvida por advogado, membro do Ministério Público, ou da magistratura. A maturidade, é certo, vai se projetando com o passar do tempo. Não é o diploma que a informa, mas a manutenção da convivência. - Prática forense é a experiência no foro. Ninguém nega-la-á, por exemplo, ao serventuário que, apesar de não ser bacharel em Direito, aprende com a profissão. Diga-se o mesmo do assessor de Ministro ou de Desembargador. - Os documentos que instruem a impetração (fls.) comprovam o tempo mencionado pelo impetrante. Tenho-o como afeito à experiência mínima, nos termos da Lei Complementar 73/93. Ele, com efeito, não exige atividade de advogado. Teleologicamente, pretende o candidato não seja jejuno na parte prática. Não impõe, no entanto, a qualificação reclamada nas informações. - Parecer do Ministério Público pela concessão da segurança às fls.. - Concedo a segurança. Julgado em 26-11-1997 (Registro nº 97.0023620-0) Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37, Pág. 102 EMFOR 625

Ementa

Prática é atividade, desenvolvimento na espécie, de habilitação técnica. Forense traduz idéia do serviço próprio do foro (não restringe - no foro). Compreende tanto o trabalho na 1ª instância como nos Tribunais. Pode, ademais, ser desenvolvida sem a presença física nos fóruns. Compreende ainda assessoria, pesquisa em bibliotecas, revistas e computador. O estágio das Faculdades atinge o mesmo fim, coloca o estudante, como aprendizagem, em contato com as lides forenses.