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STJ, VINCULAÇÃO A CONTRATO - DISCUSSÃO - CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE LOCAÇÃO

INDAGAÇÃO — VINCULAÇÃO A CONTRATO - DISCUSSÃO - CABIMENTO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O recurso extraordinário, convertido em especial, fundou-se apenas no dissídio jurisprudencial invocando acórdão do Egrégio 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Neste se lê que a circunstância de o título vincular-se a contrato de abertura de crédito, retira-lhe autonomia e literalidade. - O dissídio parece suficientemente demonstrado. O recurso, entretanto, não deve ser provido. - Admitem doutrina e jurisprudência que pode ser discutida a "causa debendi" das cambiais, ao menos quando o litígio se trave entre as partes originárias. Deste modo, evidenciando-se que determinada nota promissória foi emitida em razão de certo negócio, será afetada por decisão pertinente ao contrato de que derivou. Daí não se segue que o simples fato da vinculação retire a força própria do título. Em verdade, dificilmente, será imaginável hipótese de emissão de promissória que não se ligue a algum negócio. Dessa causa abstrai-se, no sentido de que o credor basta exibir o título. Caberá ao devedor a prova de descumprimento ou invalidade do contrato que lhe deu origem. - No caso, pretende-se não possa haver cobrança executiva, apenas por causa da vinculação. Não há fundamento para isso. A ser exata a tese, as cambiais se esvaziariam de utilidade. Ac. de 30-10-1990 DJ de 19-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/459 N. da Red.: V. também o st. VINCULAÇÃO À CONTRATO. EMFOR 516 EMENTA: - Inexigível a comissão de permanência quando cumulada à correção monetária consoante jurisprudência desta Terceira Turma. Os juros devem ser fixados em 1% ao mês, a teor do art. 1.262, do Código Civil, e os termos da avença. RESUMO DO ACÓRDÃO: - E existindo, no caso, essa solidariedade do coobrigado, reconhecido no Acórdão para efeito de cobrança da correção monetária, dela não se pode excluir a multa previamente pactuada, permitida por lei, bem como os juros contratuais, com respaldo da jurisprudência firmada nos Tribunais, inclusive neste Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, pois, Acórdãos proferidos quando dos julgamentos dos REsp's nºs 3.830-MG e 4.197-MG, ambos de minha relatoria (DJ de 9-10-90 e 5-11-90, respectivamente). - Ressalvo, apenas, meu ponto de vista vencido quanto à inexigibilidade da comissão da permanência, fiel à jurisprudência que se pacificou nesta Terceira Turma, entendendo-a inacumulável com a correção monetária. - Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, conheço do recurso e dou-lhe provimento para que no quantum se incluam o valor da multa e dos juros ajustados. Ac. de 11-12-1990 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Maio de 1992 - Nº 33 - Pág. 137 N. da Red.: Referência da Súmula 26 do STJ (*) (*) O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. ("EMFOR", Nº 517). EMFOR 532

Ementa

Admite-se, entre as partes originárias, a discussão da "causa debendi", cabendo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de fato capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza. A simples circunstância de o título vincular-se a contrato não lhe retira, por si, a força executiva.