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STF, j. 18/06/1993

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 18 jun. 1993.

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Acórdão · 17/06/1993

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

REPRESENTAÇÃO SOMENTE POR FEDERAÇÃO OU ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Cogita-se de representação de inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do rio de Janeiro (SETRERJ), objetivando obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.061/96, do Município de Cachoeiras de Macacu, sob a alegação de violação do art. 37, inciso XXI e 175 da Constituição Federativa de 1988, por permitir, sem prévia licitação, o transporte coletivo de passageiros através de automóveis e outros veículos afins, invocando também como patamar a Lei Orgânica do Município. - O Prefeito Municipal de Cachoeiras de Macacu presta informações às fls., sustentando, em síntese, que não agira em desacordo com o disposto no art. 37 da Constituição Federativa de 1988, tendo visado os interesses sociais dos municípios que estariam sofrendo com o descaso dos serviços prestados, tanto que as concessões foram dadas aos cooperativados da Coopertaxi-Macacu, que teriam se sujeitado às exigências da administração especificadas na própria Lei nº 1.061 de 23-10-1996 e que em razão das prerrogativas elencadas no art. 30, inciso V da CF/88 (organização do transporte coletivo), procedera diante de norma constitucional de eficácia plena. Aduz, que não é pacífica a aplicação das Leis nºs 8.666/95 e 8.987/95 aos estados e municípios e ressalta a regra do art . 5º do Código Civil para a apreciação da questão segundo os fins sociais a que a norma se dirige e às exigências do bem comum; - A primeira preliminar está superada ao se ter deferido a emenda da inicial para declarar que a lei municipal não violou os arts. 77, inciso XXV e 239, § 2º da Constituição Estadual, por se entender que se trata de direito subjetivo do autor, devendo ao julgador, em princípio repugnar o sacrifício de eventual bom direito sanável de população, que é espírito de "mens legis" por força dos arts. 284 e 327, "in fine," do Código de Proc. Civil, recordando-se ainda os princípios norteadores de economia, celeridade e instrumentalidade que informam o moderno processo civil, "permissa maxima venia", a manifestação do Colendo Supremo Tribunal federal, na direção de que descabe aditamento da inicial se há já nos autos as informações ordenadas. - No concernente a segunda, preliminar relativa a falta de legitimidade ativa decorrente do inciso IX do art. 103 da Constituição Federativa de 1988, é intransponível. - A razão de ser da legitimidade prevista no inciso IX do art. 103 da CF/88 está na representatividade de certa categoria. Ora, no patamar nacional, no que concerne às entidades sindicais, tão-só as confederações possuem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade. Observa-se que a exigência do art. 535 da CLT, recepcionado pela CF/88, estabelece que as confederações só podem ser organizadas com mínimo de três federações, razão pela qual inexiste possibilidade de associações, federações ou quaisquer organizações de natureza sindical se considerarem legitimadas para a ação direta de constitucionalidade. - A posição do Supremo Tribunal Federal é pacífica, como preleciona CELSO RIBEIRO BASTOS, a propósito da legitimação ativa para o processo de controle abstrato de constitucionalidade, não se qualificando como entidade de classe aquelas que, congregando pessoas jurídicas, apresentam-se como verdadeiras associações de associações (cf. CELSO RIBEIRO BASTOS, "Comentários ", Saraiva, 1997, 4º volume, Tomo III, 256). - O representante sendo entidade sindical não se configura como confederação, não tendo o "status" do terceiro grau, que não abriga as federações e os sindicatos, ainda que, por efeito de seus estatutos possam ter jurisdição nacional. Desta forma, não tem o requerente legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, razão pela qual a ação não deve ser conhecida por ilegitimidade ativa. - No caso em tela sendo o representante entidade sindical que não se caracteriza como federação sindical, única categoria do gênero de sindicato, com legitimação para ajuizar uma representação de inconstitucionalidade, a fim de acionar o controle abstrato de constitucionalidade na esfera estadual. Assim, sendo uma entidade sindical que não se configura como federação ou entidade de classe de âmbito estadual "ex vi" do art. 162, "in fine" da CE/RJ, não possui o Representante legitimidade para propô-la, razão pela qual não deve ser conhecida por ilegiti

Ementa

A posição do Colendo supremo Tribunal Federal é pacífica no que concerne à legitimação ativa para o controle abstrato de constitucionalidade não se qualificando os sindicatos e as federações, ainda que, por efeito de seus estatutos possam ter jurisdição nacional, diante do inciso IX do art. 103 da Constituição Federativa de 1988; - Diante do texto expresso do art. 162, "in fine", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, "in casu", só poderá ser proposta por federação ou entidade de classe de âmbito estadual.