IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA — LEGITIMAÇÃO ATIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Antes de apreciar o mérito, de ofício, apresento preliminar no sentido de conhecer da presente Representação visto que, até o momento, não se tem notícia do julgamento, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, da representação por inconstitucionalidade 31/95, deste Egrégio Tribunal de Justiça, argüida incidentalmente à inconstitucionalidade parcial do art. 162 da Constituição Estadual, referente à legitimidade dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa para proporem a representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais. - Quanto ao mais, cuida-se de Representação por Inconstitucionalidade proposta pelos senhores Deputados Estaduais Carlos Correia e Edmilson José Valentim dos Santos para que venha a ser declarado nulo e de nenhum efeito o art. 7º e seu parágrafo único da Lei 2. 470, de 28 de novembro de 1995, por entenderem os Representantes ter o referido dispositivo infringido o art. 70 da Constituição Estadual. - Em seu pedido os ora Representantes transcrevem o texto, em que aguardam ser declarado inconstitucional, que é o seguinte: "Art. 7º - A privatização de empresas que prestam serviços públicos efetivada mediante uma das modalidades previstas (sic) no art. 4º pressupõe a delegação, através de concessão ou permissão do serviço objeto da exploração, caso seja de sua competência ou, sendo também autorizada a subconcessão ou subpermissão, quando o estado for delegatório dos serviços. Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo as condições e regulamentos específicos, que forem baixados nos termos da legislação em vigor, deverão ser observados pelo concessionário ou permissionário." - Na inicial os autore s requereram que fosse concedida a liminar, suspendendo-se a aplicabilidade do predito art. 7º e seu parágrafo único, da Lei Estadual 2. 470, de 28 de novembro de 1995, até o julgamento do mérito, o que foi indeferido pelo ínclito relator que me antecedeu neste feito, o preclaro Desembargador ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, por entender inexistir a configuração do "periculum in mora", um dos pressupostos da irrogada providência. - Sobre a representação por inconstitucionalidade deve-se ressaltar que a Constituição Federal de 1988 reconhece duas formas de inconstitucionalidade, ou sejam, a inconstitucionalidade por ação e a inconstitucionalidade por omissão. - A hipótese dos autos, se for o caso, encontra agasalho na primeira forma, caso o texto ora impugnado tenha contrariado normas ou princípios da Constituição. - A Constituição Estadual, em seu art. 70, dispõe: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação a prestação de serviços público." - Ficou sobejamente demonstrado nos autos, através das informações prestadas pelos Representados, bem como pelos doutos pareceres das Procuradorias do Estado e Geral de justiça, que o art. 7º e seu parágrafo único da Lei 2.470, de 28 de novembro de 1995, deste estado, não ofendem ao regramento constitucional ao se reportar às diversas modalidades de privatização de empresas concessionárias de serviço público. - Como salientou o douto parecer de Procuradoria de justiça o "artigo impugnado é de leitura conjunta com as regras gerais elaboradas pela União no exercício de sua competência exclusiva, cuja aplicação cogente aos Estados tem como efeito a supressão de eventuais missões do legislador local." - Deve-se por último, ressaltar que a Lei 2.470/95, em seu art. 4º, a que faz remissão o já referido 7º, prevê a realização de leilão, com o que estaria respeitado o procedimento licitatório. - O referido art. 4º, ao estabelecer que as privatizações serão executadas de acordo com as modalidades previstas em seus incisos, fixa o seu terreno jurídico nas leis federais, vinculativas para os Estados-Membros, materializados nas Leis 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e 9.074, de 07 de julho de 1995, sendo que o art. 27, inciso I, desta legislação considera os leilões como forma legítima de licitação. - ARNOLD WALD, no seu "Direito de Parceria e a Nova Lei de Concessão", citado no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, ao comentar o predito inciso I, do art. 27, da Lei 9.074/95, afirma: "A previsão legal traz a vantagem da economia processual, concentrando em um único procedimento licitatório dois atos que se resumem, na verdade, em um só - o de transferência do controle da empresa concessionária, que importa, em última instância, na transferência da própria
Ementa
Legitimidade dos membros da Assembléia Legislativa para proporem representação por inconstitucionalidade. Julga-se improcedente o pedido vez que o texto impugnado não contraria normas ou princípios da Constituição.
