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EMENDA ADITIVA - QUANDO VIOLA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, j. 13/04/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 abr. 1998.

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Acórdão · 12/04/1998

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PREFEITO — EMENDA ADITIVA - QUANDO VIOLA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se da lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, dispondo sobra a concessão de Adicional de Regência de Classe e do difícil acesso aos membros docentes do Magistério Municipal, dispondo-se, no art. 2º, dos critérios que seriam adotados para que se pudesse considerar de difícil acesso o estabelecimento escolar. - Encaminhada a mensagem à Câmara Municipal, sofreu o projeto várias emendas, e entre elas a que resultou o inciso V, acrescido ao art. 2º, criando um novo critério, não previsto no projeto, para se considerar como de difícil acesso a escola que acarretasse para o professor a necessidade de efetuar despesas de locomoção para executar o seu trabalho, ultrapassando 20% de seus vencimentos. - Embora louvável e justa a emenda, sendo de se lamentar que não constasse a regra do projeto de iniciativa do Executivo Municipal, é evidente que acarreta ela acréscimo de despesa, sem a necessária indicação da fonte de custeio, ferindo-se de morte o disposto no art. 113, nº 1 da Constituição do Estado. - A Lei Municipal nº 263/97 organiza o serviço público e seu pessoal, criando critérios de vencimentos, sendo assim de iniciativa exclusiva do Executivo, vedada a emenda que aumenta a despesa, sem a indicação da fonte de custeio. - O novo critério acrescido pela Câmara Municipal provocará, como é óbvio, o aumento da despesa pública. - Os argumentos expendidos pela Câmara Municipal, em sua resposta de fls., não podem ser aco lhidos, já que se limitam a ressaltar que a emenda visou apenas promover justiça, e não acarretar aumento de despesa. Sustenta ainda, que se o prefeito tivesse apreciado as reais necessidades dos servidores municipais, teria incluído o critério que resultou acrescido pela malsinada emenda. - Como se vê, em nenhum momento se demonstrou a constitucionalidade do dispositivo, sendo irrelevante apreciar o seu conteúdo ético. - Por estes fundamentos, julga-se procedente a Representação, mantida a liminar antes concedida, para se declarar inconstitucionalidade o inciso V do art. 2º da Lei Municipal nº 263/97 do Município de Cantagalo. Julgado em 13-04-1998 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37. Pág. 136 EMFOR 625

Ementa

Representação por Inconstitucionalidade contra dispositivo de Lei Municipal nº 263/97 do Município de Cantagalo. Emendamento aditivo a projeto de lei de iniciativa do Prefeito. É inconstitucional, em matéria atinente ao regime jurídico de servidores, a emenda que acarreta aumento de despesa pública, sem indicação da fonte de custeio. Violação do dispositivo nos arts. 112, § 1º, nº II, alínea "b" e 113, nº I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.