INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
MATÉRIA TRIBUTÁRIA — MATÉRIA DE INICIATIVA DO PREFEITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No dia 6 de dezembro de 1995 o Exmo. Sr. Prefeito do Município de Volta Redonda sancionou a Lei nº 3.241, originada de projeto de sua iniciativa, enviando à ilustrada Câmara de Vereadores com Mensagem nº 052/95 (fls.). Dispôs o art. 1º dessa Lei: "Fica autorizado o Poder Executivo a conceder a remissão dos créditos de que é titular o Município, lançados ou não, inscritos ou não, vencidos até 31 de agosto de 1995, devidos pelos serviços, clubes sociais, entidades de assistência social, associações e entidades representativas de classe, inclusive de aposentados, registradas no Órgão Central de Contabilidade do Município." - Posteriormente, através de iniciativa de integrante da Câmara Municipal, foi por esta aprovado projeto modificando a redação do art. 1º da Lei nº 3.241, apenas para suprimir-lhe a cláusula final restritiva, com os seguintes termos: "registrados no Órgão Central de Contabilidade do Município." O Sr. Prefeito Municipal após veto ao projeto, increpando-lhe violência aos privilégios de iniciativa quanto ao procedimento legiferante em matéria tributária, nos termos do art. 61, § 1º, letra "b", da Constituição Federal, que sustentou extensivo à organização dos municípios. - O veto foi rejeitado e a Lei 3.291, de 12-08-96, promulgada pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara. - Daí a presente representação, a qual foi dada liminar pelo Exmo. Des. LINDENBERG MONTENEGRO, então relator. - Decide o Órgão Especial acolher esse Parecer e declarar inconstitucional a Lei Municipal 3.241/96, do Município de Volta Redonda. - Com efeito, o orçamento é ato- condição de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que também será o executor, pelo qual se prevêem as receitas e fixam-se as despesas a serem efetuadas em determinado exercício financeiro. O Poder Legislativo, além de não poder propor o orçamento, tem o seu poder de emenda do respectivo projeto bastante limitado pelo art. 166, § 3º da CF, de molde a não se permitir de forma alguma o aumento das despesas previstas. - Financeiramente, a criação de despesas e a supressão de receita eqüivalem-se. Não seria crível que o constituinte, visando o equilíbrio orçamentário, vedasse ao Poder Legislativo a criação de novas despesas (art. 166, § 3º, CF), e permitisse que, mediante, por exemplo, lei de isenção tributária, suprimisse receita pública prevista originariamente no orçamento. - Também, pelo princípio do paralelismo das Formas, não seria de admitir-se essa atuação legislativa. Se a matéria orçamentária consiste na previsão das receitas e fixação das despesas para determinado exercício financeiro, só pode ser veiculada mediante espécie legislativa formalmente específica, onde prepondera a atuação do Chefe do Poder executivo, contraria o aludido princípio, universal do Direito, lei que, sem "placet", do Poder Executivo, ao extinguir receitas públicas, tratasse de matéria orçamentária. - Sendo a matéria orçamentária essencialmente atinente ao Poder executivo, apenas lei de iniciativa de seu Chefe pode dispor sobre exoneração tributária, já que os tributos consistem a receita pública por excelência, que juntamente com as despesas públicas compõem o orçamento. - Contemplando esse entendimento de coesão entre a matéria tributária e a orçamentária, aquela fazendo parte desta, não podendo, por via de consequência, ser tratada de maneira diversa, notadamente no que toca à iniciativa legislativa, o Supremo Tribunal Federal, mesmo após ressaltar que da CF não consta expressamente a competência e iniciativa legislativa privativa do Che fe do Poder executivo em matéria financeira, decidiu: "Reveste-se de plausibilidade jurídica, no entanto, a tese, sustentada em Ação Direta, de que o legislador estadual, condicionado em sua ação normativa por princípios superiores enunciados na Constituição federal, não pode, ao fixar a despesa pública, autorizar gastos adicionais ou omitir-lhes a correspondente fonte de custeio, com a necessária indicação dos recursos existentes. A potencialidade danosa e a irreparabilidade dos prejuízos que podem ser causados ao Estado-Membro por leis que se desatendem a tais diretrizes justificam, ante a figuração do "periculum in mora" emergente, a suspensão cautelar do ato impugnado (RTJ 133/1.044)." - Este Tribunal de Justiça já tem reiteradamente acompanhado esse entendimento, conforme se vê dos seguintes acórdãos: "Compete, privativamente, ao Poder Executivo as leis que tenham pertinência como plano plurianual e os orçamentos anuais e, vista por esse aspecto,
Ementa
Representação ajuizada contra disposição de Lei Municipal, versando matéria tributária, independentemente da iniciativa do Chefe da Administração para origem do procedimento legiferante. Desobediência a princípios constitucionais colocados pela Lei Maior Fluminense como limites ao exercício da autonomia dos municípios.
Nota da redação
RTJ
