INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
PAIS BIOLÓGICOS — FALTA DE CONDIÇÕES MORAIS, MATERIAIS E PSÍQUICAS
- Recurso
- apelação. 1.
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO PARECER: - Destituição do pátrio poder e adoção. Procedência de ambos os pedidos. Inconformismo injustificado por parte dos pais biológicos. Violação dos deveres paternos suficientemente comprovada. Adoção que atende aos interesses da menor. Parecer no sentido do desprovimento da apelação. 1. Trata-se de tempestiva apelação interposta contra a r. sentença de fls., que julgou procedentes pedidos de destituição de pátrio poder e adoção, referentes à menor M. C. O. F. - Os recorrentes, pais biológicos da criança, argumentaram que não ficou comprovada a propalada insanidade mental dos mesmos, que fundamentou o pedido de destituição de pátrio poder, sublinhando que, mesmo comprovada, a doença mental não se insere no rol dos fatos que taxativamente acarretam sanção tão grave. Acrescentam, por fim, que jamais abandonaram ou maltrataram a filha, portadora de anomalia congênita que não pode ser atribuída à conduta dos mesmos. - Devidamente intimada, a parte contrária absteve-se de apresentar resposta. - A Curadoria da Infância e Juventude opinou no sentido da manutenção do ato judicial desafiado (fls.), sugestão acolhida na fase de retratação (fls.). - Neste estado os autos foram enviados à Procuradoria-Geral de Justiça. 2. A apelação parece ser infundada. - Os recorrentes não foram destituídos do pátrio poder porque sofrem de doença mental, como alegaram, e sim porque se comportavam em relação à filha de forma incompatível com os deveres inerentes à paternidade e maternidade. - Com relação ao pai há vários fatos, cada um deles s uficiente para justificar o afastamento da criança de seu poder: há relato de que foi visto beijando a criança na região genital quando estava a visitá-la no hospital da Fundação Beatriz Gama (fls.); em juízo declarou que deixou a filha internada por dois anos "para ninguém roubá-la" e que aceitava 'uma ajuda para dá-la em adoção, mencionando o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) (fls.), declarações estas que revelam violação do dever de assistência e comportamento absolutamente reprovável, no sentido de transformar a filha em objeto de comércio. - Por seu turno, a mãe da adotada não manifesta - ou não tem condições psicológicas para tal - nenhuma afeição pela mesma, tendo descumprido os deveres primários, como alimentá-la e vesti-la, para evitar as péssimas condições de saúde relatadas no documento por cópia às fls.. - Acrescente-se, que a criança nasceu com "fenda palatina comprometendo a narina", como foi descrito às fls. do procedimento 12.112, em apenso, e que exige tratamento cirúrgico, que foi providenciado pela apelada, a quem a menor reconhece como mãe e por ela é tratada com amor e carinho (fls.). - É ainda de ser destacado que a apelada adotou anteriormente um irmão de M., à qual a mesma encontra-se adaptada, motivos pelos quais a assistente Social do Juízo recomendou a adoção. - Assim, havendo razão para afastar os pais do pátrio poder, a colocação da criança em família substituta apresenta-se como consequência indispensável aos interesses da mesma, justificando-se o estabelecimento de filiação adotiva com a pessoa que já tem sua guarda e com ela mantém relação afetiva importante. 3. Em face do exposto, o parecer é no sentido do desprovimento da apelação. Julgado em 26-03-1998 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37, Pág. 142 EMFOR 625
Ementa
Verificando que os pais biológicos não têm condições materiais, morais e psíquicas para exercerem os deveres inerentes à paternidade e à maternidade, revela-se correta a decisão que os destituiu do pátrio poder e deferiu a adoção, da filha menor a quem já fora concedida , definitivamente, a guarda e posse da mesma.
