INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO — CONDICIONAMENTO A QUITAÇÃO DAS MENSALIDADES - ILEGALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O presente recurso teve origem na medida cautelar inominada, com pedido de liminar, requerida por Márcio A. L. em face do Colégio Nossa Senhora das Mercês, objetivando a entrega da documentação necessária à transferência escolar, retida em razão de débito com a mensalidade escolar (fls.). - O apelante, alega, em resumo, que se trata de questão de natureza meramente contratual, razão pela qual a retenção da documentação requerida, em razão de débito relativo às mensalidades escolares, tem amparo legal, eis que se trata de inadimplência por parte dos contratantes. - Verifica-se que os documentos necessários à transferência do apelado para outro colégio, em razão de não ter condições de arcar com o pagamento das mensalidades escolares, foram apreendidos, através de liminar. - O apelante, por outro lado, apesar de possuir meios judiciais eficazes para a cobrança do débito, preferiu utilizar-se de meios coercitivos, sendo irrelevantes os textos ordinários citados, visto contrariarem norma constitucional, soberana, portanto, a todas as demais. - Entendo ser inaceitável a retenção de documentos como meio coercitivo para o pagamento de mensalidade escolar em atraso, visto que o direito à educação, assegurado na Constituição Federal e disciplinado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Capítulo IV), é dever jurídico do Estado e a norma constitucional é soberana a todos as demais, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da justiça especializada para julgamento de ação visando proteger a criança e o adolescente contra ato da direção do colégio, que retém documentos escolares, impedindo o exercício do direito à educação. - Ante o exposto, nega provimento ao recurso. Julgado em 16-04-1998 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37, Pág. 144 EMFOR 625 EMENTA: - O auto de infração administrativa, lavrado dias após à constatação da infração, sem qualquer justificativa e sem arrolar testemunhas, não tem eficácia e, por isso, não pode servir de peça vestibular de procedimento, tendente a sujeitar o infrator às penas previstas no ECA. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de representação versando infração administrativa por violação do art. 258, da Lei nº 8.069/90, instaurada através de autos de infrações, lavrados pela Divisão de Fiscalização do Juizado da Infância e Juventude, por terem sido encontrados no interior do estabelecimento autuado, uma choperia, adolescentes desacompanhados, sem que aquele tivesse o competente alvará autorizativo. - A diligência foi realizada no dia 24 de janeiro de 1997 e para cada adolescente encontrado no local, foi, dias depois, 11-02-97, lavrado um auto de infração, transformados, posteriormente, em processos, os quais, por sua vez, foram julgados procedentes, impondo-se ao estabelecimento infrator várias penas de multa. - Enfrentando-se a questão, difícil não será verificar que o seu exame não poderá ultrapassar a preliminar. Pois, ressaltam evidentes as irregularidades formais dos diversos autos de infração, circunstâncias que, por si só, dispense-lhes da indispensável eficácia. - Com efeito, se o auto de infração corresponde a um flagrante, o funcionário ou comissário de menores, constatada a prática do ato contrário às normas de proteção à infância e adolescência, deve logo registrar a irregularidade, apontando o seu autor, e, se possível, indicando as testemunhas presenciais, conforme determina o "caput" do art. 194, do ECA. - Segundo se depreende dos comentários jurídicos e sociais realizados sobre as disposições do ECA., sob a coordenação de MUNISCURY, ANTÔNIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA e EMÍLIO GARCIA MENDES, tais exigências têm duas finalidades básicas: "aproveitar a instantaneidade da prova obtida no momento da construção, evitando seu enfraquecimento e, consequentemente, a impunidade estimuladora de novas infrações; e impedir atitudes corruptas, ou de qualquer forma ilícitas e desonestas, de maus funcionários e voluntários. Assim, se há infração, lavra-se o auto, qualifica-se o agente ativo, indicam-se as testemunhas; se não há, não se lavra. São raras as circunstâncias que impedem a elaboração do auto imediatamente após a constatação. A isso não leva, por exemplo, a ausência no local do representante da pessoa jurídica infratora, o que somente retardará sua intimação. Por serem raros os motivos do retardamento deverão ser certificados. E, se essa certidão não corresponder pelo delito tipificado no art. 299, do Código Penal" (2ª Edição, fls. 558). - Acontece que, no caso, os autos que empr
Ementa
Estabelecimento de ensino. Retenção indevida de documentos necessários à transferência de aluno. O direito à educação é dever jurídico do Estado. Competência da justiça especializada para julgamento da ação visando proteger a criança e o adolescente contra ato de direção de colégio, que retém documentos escolares, impedindo o exercício do direito à educação.
