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OPÇÃO PELA AÇÃO MONITÓRIA - ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO

DÚVIDA DO AUTOR QUANTO A LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO — OPÇÃO PELA AÇÃO MONITÓRIA - ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Banco Real S. A. apela da sentença, que julgou extinta, sem julgamento de mérito, a ação monitória que move contra A.L.S.C.. Aduz, em suas razões recursais, que o contrato pactuado com o ora requerido não é título executivo extrajudicial, logo, estaria ao abrigo da Lei nº 9.079/95, dispondo de procedimento próprio para cobrança dos débitos, pois o referido contrato carece de liquidez e certeza, exigidos no art. 586 do CPC. - Cita doutrina e jurisprudência que justificam sua tese. Acostou prova do preparo. Recebido o recurso, subiram os autos a esta Corte. - ... Assiste razão ao apelante. Entende o Banco não ser portador de título executivo extrajudicial, certo, líquido e exigível, razão pela qual optou pela ação monitória. Na verdade, mesmo o credor com título executivo pode optar pela cobrança via ordinária, conforme jurisprudência consolidada. O inverso é que é impossível juridicamente. - A ação monitória, recentemente integrada ao Código de Processo Civil, visa, exatamente, à busca de um título executivo de forma mais ágil do que aquele obtido pelo processo de conhecimento aos credores que possuam prova escrita sem esta eficácia. - O apelante, optando pela ação monitória pelos motivos claramente colocados nas razões de apelo, tem evidente interesse processual, em pretensão juridicamente possível. Daí, a extinção do feito não foi o melhor tratamento dispensado à matéria. - Não se pode obrigar o credor a utilizar a via executiva, quando entende que a prova escrita de que dispõe a isto não autoriza, optando por solução viável e apta à formação do título executivo judicial. 3 - Isto posto, dá-se provimento ao apelo, para desconstituir a sentença, prosseguindo o processo na forma dos arts. 1.102 e seguintes do CPC. Ac. de 1995 Arquivo do EMFOR Nº 1027/IN EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Se o credor, dispondo de prova escrita, entende não ser ela título executivo extrajudicial, pode optar pela ação monitória, ainda que o julgador tenha entendimento contrário quanto à natureza do título. Não se pode obrigar o credor a trilhar a via executiva quando ele tem dúvida sobre a liquidez e certeza do título, valendo-se da ação monitória.