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STJ, REsp 2.546, SE É CUMULÁVEL, Rel. RAFAEL MAYER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 2.546. Relator: RAFAEL MAYER.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE LOCAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA — SE É CUMULÁVEL

Recurso
REsp 2.546
Tribunal
STJ
Relator
RAFAEL MAYER

Resumo do acórdão

- No REsp nº 2.546 - MG proferi o seguinte voto: "Conheço do recurso pelo dissídio. É inquestionável o choque entre o entendimento do Tribunal recorrido e do Colendo Supremo Tribunal Federal. Para aquele o título que aparelha a execução é uma nota promissória, e sobre esse título extrajudicial, afirma, não pode incidir comissão de permanência. Daí, o mandamento de exclusão da comissão de permanência, devendo o débito principal ser acrescido de juros legais e correção monetária. Ao contrário, para a mais alta Corte, cumuláveis, são a comissão de permanência e a correção monetária, indistintamente. - O Supremo Tribunal Federal adotou a linha anunciada, a partir do julgamento do RE 103.051 (RTJ - 112/455), Rel. Min. RAFAEL MAYER, de cujo voto destaco: "Outra é a sorte do recurso pela letra a, pondo em causa negativa de vigência da Lei nº 6.899 (art. 1º, e § 1º), diploma legal que compõe o núcleo da controvérsia. - Com efeito, o Acórdão recorrido o deu como inaplicável à espécie por inacumulável a incompatível com a "comissão de permanência", regulada pelo Banco Central, e pactuada pelas partes, a qual exclui, nos termos do item IV da Circular nº 82, "a cobrança, a título algum, de outras quantias compensatórias do atraso de pagamento". - Ocorre, porém, que o diploma legal sobre correção monetária e a regra sobre a comissão de permanência têm campos distintos, de incidência e regulam matérias diversas, com objetivos inconfundíveis. A comissão de permanência, cuja estipulação é facultada pela norma do Sistema Financeiro Nacional em benefício das instituições financeiras, editada com apoio nos arts. 4º e seus incisos e 9º da Lei nº 4.595, de 1964, tem em mira a remuneração dos serviços do estabelecimento creditício pela cobrança dos títulos descontado s ou caucionados ou em cobrança simples, a partir de quando se vencerem. A mesma lei básica considera as comissões no plano de "remuneração de operações e serviços bancários e financeiros" (art. 4º, IX) atenta, aliás, ao sentido estrito da expressão que é a de "designar a remuneração ou a paga que se promete a pessoa, a quem se deu comissão ou encargo, de fazer alguma coisa por sua conta" (Cfr. de PLÁCIDO e SILVA, "Vocabulário Jurídico). - Enquanto isso a correção monetária, instituída pela Lei nº 6.899, tem como campo de incidência qualquer débito resultante de decisão judicial, a calcular do ajuizamento da ação, ou do respectivo vencimento, quanto se tratar de execução por título extrajudicial, e o seu inequívoco sentido é o da "atualização do valor da moeda, em face da perda de substância corroída pela inflação" ou o de "recolocar, pela medida adotada, o valor intrínseco da prestação pretendida" (Cfr. IVES GANDRA, "Da Correção Monetária no CTN".). - Assim, não há qualquer interferência na regulação das matérias versadas por ambas as normas, que são obviamente distintas, nem superposição de incidência, nada autorizando haver nelas qualquer incompatibilidade. E se não há incompatibilidade, convivem ambas as normas, segundo o princípio inserido no art. 2º, § 2º da Lei de Introdução ao CC, "posteriores leges ad priores pertinente, nisi contraries sint". - Daí resulta que a recusa de aplicar-se a correção monetária ao débito ajuizado, ainda que este seja representado pela quantia resultante da comissão de permanência, sob a insubsistente razão de incompatibilidade ou inacumulabilidade, representa negativa de vigência do art. 1º, e § 1º, da Lei nº 6.899, que amplos e abrangentes, não propõem, nem explicita nem implicitamente, tal espécie de restrição". - Sem a menor dúvida, cabe ao Conselho Monetário Nacional fixar "a forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros" (inciso IX de seu art. 4º). A chamada "comissão de permanência", instituída em 1966 (Resolução nº 15), não tem porém, a natureza de verba remuneratória de serviços, data vênia. Basta ler sua última e vigente versão, estabelecida na Resolução nº 1.129, de 15-5-1986, cuja cópia o recorrente trouxe para os autos: "Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito financiamento do investimento e sociedades de arrendamento e mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento". - Com efeito, s

Ementa

São inacumuláveis a comissão de permanência e a correção monetária nas execuções de título de dívida líquida e certa.

Nota da redação

RTJ