INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
INFRINGÊNCIA DO ART. 249 DO ECA — INOCORRÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não há, "data venia", como manter-se a sentença recorrida, pois a análise do presente processo demanda muito mais do que uma simples aplicação objetiva do dispositivo legal, eis que não se pode olvidar a situação lastimável e o terrível drama sofrido pela Apelante, desde a sua juventude, quando casada com o pai do menor, Alexandre, e depois, com a sua nova união, com outro homem, com o qual teve mais 6 (seis) filhos, a não ser que se trate este processo de forma enganosa, em que o Ministério Público faça de conta que está protegendo o menor, o Estado, por sua vez, simule que usa de todos os meios para a proteção do infante e a Justiça feche os olhos para a triste realidade e todos se dêem por satisfeitos, tranqüilos da solução do caso, apenando a mãe do menor ao pagamento de uma multa, cujo "quantum" ela não tem condição de liquidar, a não ser em prejuízo e detrimento de todos os outros menores, que tem de sustentar, o que "data venia", se constituiria em verdadeiro absurdo. - O art. 249, da Lei 8.069/90, cuja infração atribui-se a Recorrente está assim redigido: "Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar". Pena-Multa de três a vinte salário mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência". - Ora, para que se caracterize a infração é indispensável que o tipo subjetivo aplicável à norma esteja presente, isto é o dolo ou a culpa. - A sentença já afastou o dolo, atribuindo à ora Recor rente culpa, por negligência. - No caso, "data venia", nenhum procedimento culposo ocorreu e isto porque a mãe do menor, dentro dos limites de suas forças, tudo fez para impedir o resultado, observando, segundo suas próprias aptidões, a diligência que lhe era exigível. - Ora, sete dever pessoal, que na medida do possível foi observado pela Apelante, exclui a tipicidade. - Em nenhum momento se vislumbra que tivesse ela agido com indiferença ou com falta de precaução, nos limites que eram exigidos. - Desde a inicial se vê que a ação estaria fadada ao insucesso, bastando para tanto que se observe que o menor, por suas atitudes e atos impossibilitava que lhe fossem ministrados cuidados, quer da mãe, quer das diversas entidades por onde passou. - Veja-se que a própria Promotora de Justiça, que ofereceu a Representação administrativa, dela fez constar que: "O adolescente, segundo relato social em anexo, é portador de distúrbios neurológicos e psicológicos e já foi abrigado em diversas instituições deste Estado, a saber CCDI (Niterói), Casa de Acolhida de Realengo, São Martinho, Victory Outrech, CAI Castoriana, Faria Lima, Movimento Fé e Amor, tendo fugido de todos os abrigos". - Consignou também, segundo relatório que instruíram a exordial que: "C. A. já esteve internado no Instituto Padre Severino por ter praticado ato infracional análogo ao crime de homicídio". - Ficou relatado, ainda, "que no dia 26 de maio do ano em curso, o adolescente compareceu ao conselho tutelar de Campo Grande totalmente descontrolado emocionalmente, ocasião em que agrediu fisicamente uma das Conselheiras sendo ao final, mais uma vez encaminhado à residência da genitora, que muito relutou em aceitá-lo de volta, conforme ocorre todas as vezes que o Conselho encaminha o adolescente, mas após ser advertida verbalmente, a Representada aceitou a permanência do adolescente na residência. No dia seguinte, em 27 de maio, o adolesce nte esteve na sede do Conselho Tutelar relatando que havia dormido na rua, pois a representada não permitiu que o mesmo permanecesse em sua residência. No decorrer deste dia o adolescente continuou criando inúmeras confusões dentro do Conselho Tutelar, ao ponto de ser ameaçado de morte por um morador vizinho, o qual foi agredido verbalmente pelo adolescente, sendo que ao perceber que a polícia havia sido acionada evadiu-se da sede do Conselho, desconhecendo-se atualmente seu paradeiro, caracterizando-se assim verdadeira situação de abandono". - Além dos relatórios, constantes dos autos, demonstrando quão impossível manter o menor sob a guarda, vigilância, custódia ou tratamento, às fls., existe um rol de assinaturas de pessoas que foram agredidas verbalmente pelo menor ou tiveram seus estabelecimentos invadidos e furtados em dinheiro e mercadorias pelo menor. - Em ofício encaminhado pelo Centro de Cooperação para o Desenvolvimento da Infância e Adolescência, através de seu presidente, endereçado ao Conselho
Ementa
Ação da representada, dentro dos limites de suas forças, para impedir que o filho ficasse ao abandono, o que exclui a tipicidade. Fatos que estão a demonstrar a impossibilidade da Apelante em prestar ao filho, dadas as condições deste, melhor cuidado e atendimento. Tragédia do cotidiano que não se resolve com a aplicação de multa. Provimento ao apelo.
