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re -, APLICAÇÃO, j. 30/04/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 30 abr. 1998.

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Acórdão · 29/04/1998

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

DESCUMPRIMENTO DO ART. 258 DO ECA — APLICAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

DO PARECER: - Alega a empresa de transporte que a sentença foi demasiadamente rigorosa, fundada em ato de infração precário e insubsistente e com irregularidade tendo aplicado multa de excessivo valor e que o menor, embora sem documentação, embora sem identificação, viajou acompanhado efetivamente de seu responsável legal. - Pleiteia afinal a reforma total do "decisum" ou a sua modificação parcial para reduzir o valor da multa ao mínimo legal. - Opinamento do ilustre representante do ministério Público às fls., ressaltando que o alegado parentesco do menor com seus acompanhantes não restou demonstrado, eis que a criança viajava sem documento, invocando a letra da própria lei, que no seu art. 83, § 1º, alínea "b" do ECA atesta a imposição de comprovação documental do infante, dispensando, assim outros comentários. Opina, afinal, pela manutenção da sentença monocrática. - O recurso é tempestivo e preenche os requisitos leais de admissibilidade, eis que considerando o art. 198, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independe de preparo. - Sobre a preliminar lançada pela empresa apelante de irregularidade nos auto de infração, "data venia", não merece prosperar. Observando-se o auto de fls., confere-se sua regularidade à luz do art. 194, do ECA, ao contrário do que afirma a Apelante, desassistindo razão à apelante, também no mérito. - Embora inexistisse o "propósito de infringência", a empresa transportadora responde pela negligência em verificar se o seu acompanhante trazia o documento exibido no supra mencionado dispositivo do ECA. - Como bem fundamentou S. Exº o Juízo monocrático, está inequivocamente demonstrado que a apelante transportou o infante sem a necessária documentação que demonstrasse a relação de parentesco com o seu acompanhante. Tal fato não é inclusive admitido expressamente pela empresa autuada. - Quanto ao valor da multa, por estar dentro dos moldes legais, entendemos que deve ser mantido. - Por todo o exposto, opinamos no sentido de ser integralmente mantida a respeitável decisão de primeiro grau de jurisdição. Julgado em 30-04-1998 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37, Pág. 149 EMFOR 625 EMENTA: - ... o art. 98, II, "b", do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro atribui aos Juízos de Direito das Varas de Órfãos e Sucessões competência para conhecer as causas de tutela cujos pais sejam falecidos, interditos ou declarados ausentes, dispositivo que se mostra aplicável à hipótese, como esta, em que o menor tutelável não se enquadra nos casos do citado art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Provejo o apelo nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que passa a integrar o presente voto, e, em conseqüência anulo o processo, reconhecendo a incompetência do Juízo da infância e da juventude e remetendo à distribuição de uma das Varas de Órfãos e Sucessões desta Capital. (...) DO PARECER - Tutela. Deferimento. Inconformismo do Ministério Público em virtude da incompetência absoluta do Juizado de Infância e Juventude. Adolescente assistido pela tia que requereu a providência. Não configuradas as hipóteses do art. 98 do ECA. Competência do Juiz de Direito de uma das Varas de Órfãos e Sucessões. Parecer no sentido do provimento da apelação. 1. Trata-se de tempestiva apelação interposta contra a r. sentença de fls., que julgou procedente pedido de tutela de menor T.N.A. - O apelante argüiu a incompetência absoluta do Juizado de Infância e Juventude para conhecer e julgar o pedido, que envolve adolescente que é assistido pela tia, a ora apelada, argumentando, em resumo, que não encontra configurada a hipótese do art. 98, II, da Lei nº 8.069, de 1990. Conclui pela competência do Juiz de Direito de uma das Varas de Órfãos e Sucessões. - Contra-razões às fls., em defesa da manutenção da sentença, o que foi acolhido na fase de retratação. - Neste estado os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da Justiça. 2. A apelação parece ser fundada. - A Lei nº 2.602, de 17-07-96, do Estado do Rio de Janeiro, modificou o Código de Organização e Divisão Judiciária para atribuir aos Juizados Regionais da infância e da Juventude, e "a fortiori" aos outros Juizados de Infância e Juventude as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 1990. - Cabe observar, entretanto, que a competência para conhecer os pedidos de tutela, assim como para todos os enumerados nas diversas alíneas do parágrafo único do art. 148 d

Ementa

Transporte de criança sem documento e sem comprovação de parentesco com acompanhante. Descumprimento do art. 251 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em relação as normas de prevenção do art. 83 do referido diploma leal. Correta aplicação de multa de três salários mínimos.