INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
CANDIDATA EXCLUÍDA POR EXAME MÉDICO COM DIAGNÓSTICO DE PSICOSE PUERPERAL — ABUSO DE PODER CARACTERIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Foi a Impetrante excluída do certame, porque considerada inabilitada, no exame de saúde, a que se submetera, por força de exigência do edital, por sofrer de psicose puerperal, neurose e distúrbio do comportamento (fls.). - Estranhou a Impetrante a conclusão desse exame porque, conforme o referiu em seu recurso, o mesmo durou apenas dois minutos, sem qualquer outro tipo de exames complementares, possuindo ela, em sua posse, laudos minuciosos, que atestam sua saúde mental perfeita (fls. 45). - Causa estranheza, em realidade, tal conclusão. Em seu livro "Medicina Legal", 23ª ed., Freitas Bastos, 1984, págs. 121/122 o Prof. HÉLIO GOMES preleciona que Psicose Puerperal é uma das modalidades de psicoses infecciosas, sendo sua causa a infecção puerperal e que suas manifestações surgem logo após o parto (fls.). Refere, ainda, que formas leves de infecção puerperal, mesmo despercebidas, podem ser a causa de vários distúrbios psíquicos, apresentando-se as doentes confusas, desorientadas, com falsos reconhecimentos, delírios oníricos e excitação psicomotora. Arremata, dizendo que o diagnóstico das psicoses infecciosas é fácil, curta a duração da doença e a cura é a regra geral. (fls.). - Ora, a conclusão desse exame, a meu ver, profliga contra todos os fatos, que antecederam e que se seguiram ao mesmo. - E isto é fácil de perceber, pelos próprios documentos acostados ao processado. - A certidão de nascimento da filha da Impetrante, S. R. M. S. (fls.), demonstra que ela nasceu aos 13-11-84, contando atualmente mais de 13 anos, não se comprovando ter tido a postulante, recentemente, outro filho, nem se demonstrando que, nas imediações de se submeter ao referido exame, tenha ela, por qualquer mo tivo, ingressado no estado puerperal. - A declaração de fls., passada pela secretária da escola Municipal Gogó da Ema, do Município de Belfort Roxo, esclareceu que, durante todo o ano de 1995, a Impetrante lecionou naquele estabelecimento de ensino, com frequência assídua e excelente norma de conduta, não apresentando qualquer agravante, que a impedisse de exercer as suas funções. - Após tal exame, foi a Impetrante examinada, aos 07-03-96, pelo Dr. Maurício Coelho (fls.), atestando esse médico, que ela se encontrava, no momento, em perfeito estado de saúde física e mental. - O mais significativo, em tudo isso, é que o próprio médico, que a examinou em 01-12-95, diagnosticando psicose puerperal, ao reexaminá-la, aos 04-10-96 (fls.), atestou nela a ausência de doença física e mental, no momento do exame. - Finalmente, os resultados dos exames de eletroencefalograma, efetuado na Impetrante, em 13-08-95 (fls.) e em 26-08-96 (fls.), concluíram que os EEGs realizados se encontravam dentro dos limites normais de variação. - Custa a crer, mesmo a quem é leigo em ciências médicas, que a aludida psicose tenha se instaurado na Impetrante de um momento para outro e, com igual celeridade, tenha cessado completamente, sem qualquer recidiva posterior. - E, mais ainda estranhável, já agora com base nas palavras de um técnico, como o Prof. HÉLIO GOMES, que tal psicose, sendo uma das modalidades de psicose infecciosa, cuja causa é a infecção puerperal, tenha se instalado na Impetrante, que não apresentava sinais de puerpério, nem se encontrava em estado puerperal, cujo conceito obstétrico não é pacífico, como preleciona igualmente aquele Professor (in op. cit., pág. 369), já que uns chamam de estado puerperal a gravidez, o parto e o puerpério que o seguem/ outros, apenas a este último e terceiros entendem, que estado puerperal começa após o parto e dura o tempo da involução clínica do útero. - Se não se achava a Impetrante sob a influência desse estado, condições não havia, como se dessume das palavras daquele ilustre Professor, para ocorrer tal psicose. - O douto Procurador de Justiça, em seu parecer, sustentou que tal incapacidade fora verificada e confirmada por especialistas, depois de submetê-la a diversos exames e entrevistas. - Os autos, no entanto, e com a devida vênia, não autorizam a meu ver, tal inferência. O documento ... entremostra, tão só, que a Impetrante foi encaminhada pela Clínica Médica, sob os cuidados do Dr. Evaldo Ferreira de Melo, à Clínica Psiquiátrica, onde houve o diagnóstico de "Psicose Puerperal". - Não foi examinada, nessa Clínica, "data venia", por especialistas, mas apenas por um médico que, tempos após, atestou sua higidez física e mental (fls.). junta médica pediu a Impetrante, no recurso que interpôs (fls.), mas isso não
Ementa
Nomeação de candidata, preterida por outros, com classificação inferior. Sua exclusão do certame por incapacidade, declarada em exame médico perfunctório, a caracterizar abuso de poder.
