INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
CABIMENTO — DECISÃO CIRCUNSCRITA A QUESTÃO PRELIMINAR
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de embargos infringentes manejados pela apelante vencida em julgamento, por maioria, proferido por órgão fracionário desta egrégia Corte em recurso de apelação e interposto tempestivamente. - Ao contrariá-los, o embargado ventilou a possibilidade de não serem eles admissíveis em razão de ter a divergência se circunscrito à questão prejudicial do mérito, tendo este sido apreciado e decidido por unanimidade. - Não enxergo, porém, óbice à admissibilidade do recurso, ante a dicção ampla do art. 530 do caderno processual, que não permite fazer a distinção aventada pelo embargado. - De fato. Ao prescrever seu cabimento em face do julgado não unânime proferido em apelação, não distinguiu o legislador a sede da divergência, mormente porquanto a última parte do dispositivo permite que sejam os embargos opostos ainda que parcial o desacordo. - Esta, portanto, me parece a hipótese "sub examine", uma vez que se verifica a divergência parcial dos componentes do órgão jurisdicional, incidente apenas sobre a decisão acerca da questão prejudicial. - No plano doutrinário, não se observa discrepância dos autores quanto a este aspecto. - NELSON NERY JUNIOR, em seu excelente "Código de Processo Civil Comentado", anota: "Admitem-se os embargos infringentes quando houver divergência no julgamento da apelação ou ação rescisória, quer a divergência ocorra quanto à preliminar quer quanto ao mérito." (op. cit., Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1996, nota nº 10 ao art. 530, pág. 960). - Neste mesmo sentido leciona HUMBERTO THEODORO JUNIOR: "Admite-se, porém, o recurso de embargos tanto da decisão que conhece como da que não conhece a apelação, por alguma preliminar deste próprio recurso". ("Curso de Direito Processual Civil", Forense, 1ª Ed. , 1985, pág. 628). - Como se vê da lição do douto, se os embargos infringentes são admitidos em face de divergência acerca do conhecimento da própria apelação, o que não dizer se o desacordo recai sobre questão preliminar que integra o apelo e que, por isto, foi submetida a exame do órgão julgador? - Por fim, recorro ao magistério sempre preciso e indiscutível do mestre JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: "O art. 530 compreende assim os acórdãos que conheçam do recurso, julgando no mérito, como os que dele não conheçam, em virtude do acolhimento de preliminar da própria apelação. Se o órgão julgador conheceu da apelação, ou lhe negou conhecimento, por maioria de votos - portanto, com divergência no tocante a alguma preliminar do recurso (hipótese inconfundível com a de divergência no julgamento do agravo retido)- , tanto basta ao cabimento dos embargos podendo caber ainda outro recurso da mesma espécie, interponível pelo mesmo litigante ou não, se também de "meritis" não houver sido unânime o julgamento. Igual regra vale para a hipótese em que a discrepância entre os votantes se haja manifestado a propósito de alguma preliminar do "meritum causae", como a prescrição ou a decadência. Não tem qualquer relevo que, ao julgar o mérito da apelação, o órgão competente lhe haja dado ou negado provimento, no todo ou em parte; nem tampouco, se lhe deu provimento que tenha reformado ou anulado a sentença". ("Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 6ª Ed. , 1994, pág. 476/477). - Seguindo a trilha da doutrina uníssona, esta Colenda Corte, por seu 1º Grupo de Câmaras Cíveis, ao apreciar embargos infringentes opostos na Apelação Cível nº 32.518, figurando como relator o saudoso Des. RENATO MANESCHY, decidiu: "Embargos Infringentes. Divergência na apela ção, na preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Embargos Infringentes. Havendo divergência sobre nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, embora, no mérito, a decisão seja unânime, cabíveis são os embargos" ("Ementário de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro", Ed. Juruá, vol. 7, ementa nº 9.142, pág. 103). - "Mutatis mutandis", a hipótese do precedente é a dos autos, em que o desacordo se verificou no julgamento da preliminar do mérito, a ensejar desenganadamente, a interposição dos embargos. - Não há, pois, como acolher-se a objeção oferecida pelo embargado, sendo certo que o precedente pretoriano por ele trazido à colação é inalbergável. - Com efeito. Ainda que se pudesse admitir que a divergência verificada na decisão da questão prejudicial do mérito não pudesse dar vez à oferta dos embargos infringentes se a natureza desta não tem força, para comprometer o julgamento do mérito, acerca do que ocorreu unan
Ementa
A dicção ampla do art. 530 do CPC não permite excluir do juízo de admissibilidade dos embargos infringentes a divergência parcial que incide apenas sobre questão preliminar do mérito, decidida por maioria, pouco importando se o julgamento deste fez por unanimidade. Cabimento do recurso.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
