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DIREITO RECONHECIDO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ, j. 18/02/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 fev. 1998.

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Acórdão · 17/02/1998

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

FORNECIMENTO — DIREITO RECONHECIDO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O impetrante ajuizou o presente "mandamus" para o fim de ser a autoridade compelida a fornecer-lhe, gratuitamente, o medicamento Cell Cept, indispensável para a sua sobrevivência. Alega ser portador de insuficiência renal crônica, em razão da qual já foi submetido a um transplante de rim, não tendo recursos econômicos para adquirir o citado medicamento necessário para evitar a rejeição do órgão transplantado. - As preliminares suscitadas pelo Estado são destituídas de fundamento. Na verdade, a diretoria do Hospital Geral de Bonsucesso não pode ser indicada como autoridade impetrada porque o impetrante nada lhe pediu. Cabe-lhe indicar a autoridade de quem pleiteia o medicamento de que necessita e à Justiça decidir se o pleito é ou não procedente. E tendo o autor escolhido o Exmo. Sr. Secretário de Saúde, não há como e nem porque dizer que o pedido deveria ter sido dirigido a outra autoridade. - Melhor sorte não merece a preliminar de falta de interesse. O impetrante, inquestionavelmente, necessita do medicamento Cell Cept para sobreviver, tendo restado comprovada nos autos a recusa da autoridade impetrada, tanto assim que só veio a fornecê-lo por força de liminar. - No mérito, a questão de direito já está pacificada neste Grupo. - À luz do disposto nos arts. 23, II e 196 da Constituição F ederal, cuidar da saúde pública é dever do Estado como um todo, cabendo às entidades federadas - União, Estados e Municípios - materializar esse dever mediante políticas sociais e econômicas implementadas pelo sistema único de saúde, previsto no art. 198 da Constituição. - A participação do Estado nesse dever está expressamente prevista no art. 23, II, da Constituição Federal que lhe atribuiu competência comum para juntamente com a União, Distrito Federal e o Município, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. - Não mais se pode atribuir o caráter de norma meramente programática ao art. 196 da C. Federal porque já existe o SUS - Sistema Único de Saúde - meio pelo qual o Poder Público cumpre ( ou deve cumprir) o seu dever na relação jurídica de saúde, que tem no polo ativo, qualquer pessoa ou a comunidade. Neste ponto torna-se imperioso lembrar que o art. 292 da Constituição Estadual estabelece que ao sistema Único de saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica da Saúde - "prover a criação de programa suplementar que garanta fornecimento de medicação às pessoas portadoras de necessidades especiais, no caso em que seu uso seja imprescindível à vida"- inc. XVIII. Essa norma ajusta-se como luva à espécie dos autos, dispensando outras considerações. - Quanto a falta de dotação orçamentária para prestar o atendimento à saúde a que está obrigado, a eventual omissão do Estado a esse respeito não justifica a sua recusa em face do disposto no parágrafo único do art. 198 da CF - "o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes'. Destarte, há previsão orçamentária sim para os gastos com a saúde pública, até por expressa determinação constitucional, de sorte que se o Estado deixou de fazer essa previsão, não p ode agora valer-se da sua própria incompetência para se eximir de uma obrigação constitucional. - A conta destas considerações, concede-se a segurança tornando definitiva a liminar. Julgado em 18-02-1998 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37, Pág. 179 EMFOR 625

Ementa

É dever comum das entidades federativas cuidar da saúde e assistência pública, à luz do disposto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal. O Estado desempenha papel relevante nessa tarefa, porquanto a Constituição, em seu art. 23, II, atribuiu-lhe competência comum para, juntamente com a União, o Distrito Federal e os Municípios cuidar da saúde pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. - Sendo assim, não pode recusar o fornecimento dos remédios necessários à sobrevivência dos portadores de insuficiência renal crônica, economicamente hipossuficientes.