INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
RECUSA LEGÍTIMA — HIPÓTESE DE DECLARAÇÃO FALSA SOBRE A IDADE DA BENEFICIÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1.444 DO CC
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A razão está com o voto vencido que se incorpora a esta decisão da forma regimental. - A má-fé da instituidora do seguro está caracterizada. - O contrato foi celebrado em 02-09-92 quando a beneficiária tinha 71 anos, declarando a instituidora que sua mãe tinha 64 anos, a idade limite estabelecida para a aceitação do seguro na cláusula 8.3 das condições gerais (fls.), era de 65 anos. - Violou a instituidora o dever de lealdade ao fazer declarações falsas sobre a idade da beneficiária, com influência decisiva na aceitação da proposta, aplicando-se à hipótese o art. 1.444 do Código Civil. - Ao recusar o pagamento do seguro a seguradora agiu licitamente, não podendo ser responsabilizada por dano moral. Julgado em 12-11-1997 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR ROBERTO DE SOUZA CORTÊS - Ousei dissentir da douta maioria, por entender, "data venia," que o acórdão da Câmara, ora embargado, não merecia qualquer reparo, eis que manteve a douta sentença singular que, a meu sentir, deu ao desate a melhor solução cabível na espécie. - Integram o presente voto escoteiro, os termos precisos do v. acórdão embargado de fls. da lavra do eminente Desembargador JAYRO FERREIRA. - E assim entendi porque o fundamento perquirido no recurso prende-se à alegação de erro ou má-fé da segurada no preenchimento da proposta, com relação à data de nascimento de sua progenitora. - Observa-se, no entanto, desde a inicial, que a autora passou para o preposto da ré os documentos que lhe foram exigidos para efeito de aprovação do plano escolhido e à vista destes documentos é que o preposto da ré preencheu a propost a. - É incrível que a própria seguradora, empresa de elevado índice de organização, não tenha feito a checagem, no ato de aprovação do plano de saúde, das declarações com os documentos apresentados e, somente agora, no momento mais curial e emergencial para a segurada, vários anos após, é que veio observar que havia uma declaração equivocada da idade da dependente da segurada. - Erro até pode ter havido, mas de parte à parte, entretanto, a má-fé não ficou caracterizada, porque se fossem feitas as declarações e não fosse juntado o documento de identidade para a comprovação da idade, aí sim, seria declarado falsa, mas se o documento foi exigido e entregue, sendo fotocopiado, para efeito da aprovação do plano e constava dos arquivos da seguradora, maior erro foi praticado pela seguradora e desde agora há que se dizer no brocardo latino: "Turpitudinem suam allegans non est audiendus", porque alegar a própria torpeza, nas circunstâncias, é imoral, mormente quando se trata de uma empresa de alto conceito na sociedade brasileira. - Assim é que entendi estar correta a sentença singular, bem como o acórdão da Egrégia Nona Câmara que manteve incólume, discordando, pois, da douta maioria dos integrantes deste Colendo Primeiro Grupo de Câmaras cíveis que entendeu em acolher os presentes Embargos Infringentes (fls.). - Eis as razões da minha divergência. Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37, Pág. 182 EMFOR 625 EMENTA: - Ação declaratória. Responsabilidade de sacado frente ao estabelecimento bancário que desconta título em favor do sacador, sem a existência da causa da obrigação. Autonomia e abstração dos títulos de crédito. Improcedência dos pedidos cautelar e declaratório com fundamento na desvinculação da "causa debendi". Reforma do julgado. A relação obrigacional não pode ser fictícia, sob pena de legitimar-se os chamados "títulos frios". RESUMO DO ACÓRDÃO: - Estou em que a solução adotada na sentença recorrida não dá à hipótese a melhor solução jurídica, merecendo a reforma propugnada no recurso. - Não há como se dissociar os atributos da autonomia e abstração do título do seu elemento causal, notadamente quando se trata de duplicata, que como o próprio nome revela, nasce de uma "duplicação da fatura que é o espelho da operação mercantil que faz nascer a obrigação. - Colhe-se no sempre festejado mestre JOÃO EUNÁPIO BORGES, em sua obra "Títulos de Créditos" (Forense - 2ª edição - pág. 17) o ensinamento que: "A autonomia de que gozam todos os títulos de crédito não impede que a razão determinante, a causa concreta da emissão forme parte integrante do documento que, em certos casos, só é regular quando resultante de determinada causa: a nossa duplicata, os conhecimentos de transporte ou de depósito etc." - Chancelar-se a validade de títulos não regulares, importa em legitimar os chamados 'títulos frios', o que contraria os princípios comezinhos do direito em g
Ementa
Seguro. Declaração falsa sobre a idade da beneficiária, com decisiva influência na aceitação da proposta. Aplicação do art. 1.444 do Código Civil. Ao recusar o pagamento do seguro agiu a seguradora licitamente, não podendo ser responsabilizada por dano moral.
