INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
OUTORGA POR PESSOA INTERDITADA — LEGITIMIDADE ATIVA DA NETA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No entanto, o interesse não pode ser aferido sob este prisma, em razão mesmo da natureza da nulidade, absoluta, por concernir a interessa público. Conquanto não haja nosso Código agasalhado, explicitamente, a distinção entre nulidade relativa, em que a impugnação do ato, ainda que nulo, é restrita a determinadas pessoas , e a absoluta, em que ela é admitida sem aquela limitação, a de que ora se cogita é da segunda espécie, por dizer com incapacidade de fato. Deste modo, todos que tenham interesse, que não se mede apenas pela possibilidade de tornar-se herdeiro, no caso, mas visa a que não surta o negócio seus efeitos na vida jurídica, repercutam ou não em sua esfera privativa, podem invocá-la. É o caso da neta, que, até por legítima expectativa de direito e de preservação do patrimônio da avó, revela aquele interesse, à luz do art. 76 do Código. - Diz CLÓVIS BEVILÁQUA em comentário ao art. 146 do Código civil (Código Civil Comentado, vol. 1), que qualquer interessado pode alegar a nulidade, independentemente de prova do prejuízo. - Segue-se a melhor orientação: "Come si é visto, il carattere distintivo fra la nullitá e l'annulabilitá in diritto privado è che l'una è assoluta, nel senso che può essere opposta in via azione o di eccezioneda chiunque vi abbia interesse: l'alatra, invece, può essere fatta valere da determinate persone designate dalla legge a cui favore è posta la causa di annullamento"(PIGGA, voce "Nullità (in Genere)", in "Nuovo Digesto Italiano"). - Não deve, pois a neta ser afastada da demanda, porque não teria legitimidade, que detém, para ajuizá-la. O conceito de interesse aí é mais lato e, dada a natureza da nulidade, não se reduz a eventual benefício patrimonial imediato. - Poder-se-ia, por amor à controvérsia, argumentar-se que, se foi repelida idêntica pretensão do Ministério Público, que não recorreu, e inventando ele contra negócios jurídicos, quando a nulidade diga respeito, de modo geral, à ordem pública, o interesse da neta resultaria nele subsumido, não podendo ela pretender prossiga sua ação, uma vez rejeitado aquele. - Nem tanto, porém, porquanto não é o Ministério público titular exclusivo de legitimidade para impugnar atos jurídicos em situações tais, dado que não afasta o interesse, paralelo, envolvido na mesma aura de resguardo de valores gerais, do particular de inquinar de invalidade o ato. Até porque pode o "Parquet", eventualmente, não preservar na persecução. - O mesmo não se dá no tocante a inocorrer litispendência, consoante demonstrou a culta Procuradora de Justiça, a partir de que as partes não são as mesmas: numa ação, o Ministério Público; noutra, a neta. Como destacou a diligente Procuradora, ao invocar lição pertinente à espécie, do emérito processualista, Des. e Prof. BARBOSA MOREIRA, em tema de ação de nulidade de patente de invenção (Rev. de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, vol. 12), coexistindo ações autônomas, com pedido de nulidade do mesmo ato, pelos mesmos fundamentos, a exceção de litispendência só é oponível ao demandante no caso de já haver sentença no primeiro processo, sujeita a recurso. Antes disso, os processos devem ser reunidos para decisão única, como sucedeu. - Não se alegue também que, por haver transitado em julgado a sentença para o Ministério Público, não mais poderia a matéria ser agitada pela parte que também tem interesse em ver proclamada a invalidade. A uma, os motivos não fazem coisa julgada (art. 469, I do CPC), sendo distintos, em parte, os invocados pela Curadoria e pela neta, sem embargo de ambos gravitarem em torno da nulidade decorrente da incapacidade. É que dá ênfase a neta ao prejuízo pelo preço vil, ao passo que o Ministério Público alude ao preço apenas para indicar que sua pactuação, com sinal ínfimo e o restante a ser solvido a prazo médio, refoge à normalidade. - As provas também por um e pela outra produzidas, conquanto com o mesmo escopo, não são exatamente as mesmas. - Por último, houvesse o Juiz julgado improcedentes ambos os pedidos, nada impediria que o Tribunal, mesmo sem inconformidade da Curadoria, pudesse prover irresignação da neta, a revelar que a improcedência, com trânsito em julgado para o M. P., não afasta a possibilidade de prosseguimento da demanda ajuizada pelo particular. - No tocante à condenação do Estado nas verbas de sucumbência, deve ser mantida a sentença, em duplo grau de jurisdição, como bem salientado pela douta Procuradora de Justiça: foi a verba honorária fixada em 20% sobre
Ementa
Cuidando-se assim, de ato nulo, a teor do art. 145 c/c o art. 5º do Código Civil, pode a invalidade ser invocada por qualquer interessado, consoante seu art. 146. Objetou-se não se alçar a neta a esta condição, porquanto sua mãe, dentre os argumentos mais fortes, está viva e admitir-lhe aquele interesse poderia eqüivaler o litígio em torno da herança de pessoa viva, o que é vedado no art. 1.089 do Código.
