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Apelação 572.668-1, OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA NO EXTERIOR - AÇÃO PROCEDENTE, j. 24/06/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 572.668-1. Julgado em 24 jun. 1998.

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Acórdão · 23/06/1998

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

CONCEITUAÇÃO — OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA NO EXTERIOR - AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Apelação 572.668-1
Tribunal

Resumo do acórdão

- Primeiramente, cabe o exame das preliminares suscitadas pelo Apelante. Alega, de início, cerceamento de defesa porque tendo o apelante. Alega, de início, cerceamento de defesa porque tendo o apelado juntado documentos com a réplica, não lhe foi permitido se pronunciar sobre os mesmos. - Ora, os autos nos dão conta de que, após a juntada dos documentos pela parte autora, documentos estes que na verdade são cópias de V. Acórdão sobre a presente matéria, o Juiz determinou às partes que apresentassem provas. Teve, assim, a parte ré, oportunidade de se pronunciar sobre as peças apresentadas pela autora, permanecendo inerte. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa porque, antes de prolatada sentença, teve ao seu dispor o prazo de especificação de provas, sem contud o, se manifestar, não havendo contrariedade ao art. 398 do CPC. - Entendo, portanto, que se deve rejeitar a 1ª preliminar. - Na 2ª preliminar, de impossibilidade jurídica do pedido, alega o Apelante que as dívidas de jogo, por não serem atos jurídicos, não obrigam o pagamento. Esta preliminar, que deve ser examinada conjuntamente com o mérito da "quaestio", sustenta que a nossa ordem pública proíbe o jogo de azar. Também não merece prevalecer, nem a questão preliminar, nem a questão de mérito, porque na hipótese presente aplica-se a norma contida no art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, que a qualificação e os efeitos das obrigações serão regidos pela lei do lugar de sua constituição. Adota, assim, o nosso legislador, o princípio da "locus regit actum", submetendo as obrigações assumidas pela parte à lei do país em que foram instituídas. Em seus comentários à "Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro", volume I, Ed. 1.159, o Mestre CLÓVIS BEVILÁQUA assim se posiciona: "As obrigações, tanto as convencionais, como as que se originam da declaração unilateral da vontade, entram no domínio da autonomia do grau individual, e como este, para se tornar juridicamente fecundo, necessita de se combinar com a ordem social expressa na lei, deve ser justamente, a lei escolhida pelas partes, o que domine as suas obrigações livremente constituída". - Essa lei, se os interessados não o declararem, presume o Código que seja a do lugar do contrato, porque foi procurada, aceita, ou pelo menos, não repelida. Ora, o Apelante contratou com o Apelado contrato de abertura de crédito, no valor de US$80.000,00 (oitenta mil dólares), fazendo uso desta quantia para as despesas no hotel em que se hospedou em Atlântica Cita, inclusive para jogar nos cassinos daquele estabelecimento. É lógico que se submete à lei vigente em local. - Não se olvide que o apelante se submeteu, sem ressalvas, aos termos do contrato, conforme a legislação a ele aplicável, tendo amplo conhecimento de que o crédito a ele vinculado, para realização da despesa de várias naturezas, deveriam ser objeto de cumprimento, na forma e prazo estipulados. - Inclusive, emitiu cheques no valor da dívida, que não tinha suficiência de fundos. Além do mais, pagou a importância de US$ 10.000,00 (dez mil dólares), visando a liquidar parte da dívida, o que mais ainda evidencia o reconhecimento da validade da obrigação assumida. - O fato de que a quantia a ele disposta por contrato de abertura de crédito se destinava a jogar no cassino, não é óbice à sua cobrança em que pese a proibição de jogo de azar em nosso território, pois, ao assumir a sua obrigação, não desconhecia esta circunstância e além do mais a obrigação foi assumida fora do nosso território, sendo cobrada em nosso país apenas pelas circunstâncias de não ter o Apelante honrado a obrigação que assumiu. Não se trata em hipótese alguma de obrigação natural, onde está ausente o direito à exigibilidade do cumprimento do dever jurídico, mas sim de contrato perfeitamente consti

Ementa

Não há que se falar em cerceamento de defesa por não ter sido determinado ao Apelante que se pronunciasse sobre os documentos apresentados na réplica, pois este teve oportunidade de se pronunciar sobre aqueles peças quando o Juízo determinou que as partes especificassem suas provas, não ocorrendo, portanto, contrariedade ao art. 398 do CPC. Constituída a dívida no exterior, deve a mesma ser cumprida pelo Apelante, em face do princípio consagrado pelo art. 9º da Lei Introdução ao Código Civil Brasileiro, que adotou o princípio da "locus regit actum". Não é óbice à cobrança pretendida, não devendo prevalecer o entendimento de vedar a nossa ordem pública a dívida de jogo, pois os autos nos revelam que o Apelante, de livre e espontânea vontade, emitiu os cheques em pagamento da dívida constituída, que visava reembolsar as suas despesas no estabelecimento da Apelada. Não está, assim, presente a hipótese contida no art. 1.478 do Código civil, pois estes recursos se destinavam à despesa com jogo a serem efetuadas ou não, enquanto que o dispositivo citado veda o imediatismo no empréstimo a finalidade única de destinar a quantia para apostas.