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Apelação Cível 4.272/88, APLICAÇÃO, Rel. JAYRO FERREIRA, j. 10/02/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 4.272/88. Relator: JAYRO FERREIRA. Julgado em 10 fev. 1998.

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Acórdão · 09/02/1998

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA — APLICAÇÃO

Recurso
Apelação Cível 4.272/88
Tribunal
Relator
JAYRO FERREIRA

Resumo do acórdão

- Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela primeira apelante, A. Nobel Ltda., em face dos demais apelantes, objetivando a cobrança do valor das duplicatas protestadas que instruíram a inicial, com juros e correção monetária, além de perdas e danos, lucros cessantes e dano moral, este último estimado em 2.000 salários mínimos, bem como a declaração da existência de relação jurídica para responsabilizar solidariamente todos os sócios da primeira ré, Shopping das Tintas Ltda., mediante aplicação da doutrina da desconsideração da pessoa jurídica. - As preliminares de ilegitimidade passiva argüidas pelos segundos apelantes, ao fundamento de que não podem ser responsabilizados porque não são sócios da primeira ré, ora sexta apelante, bem como pelas terceiras apelantes, com base em jamais haverem praticado atos de comércio, envolvem o mérito e com ele terá que ser apreciada. - As duas outras preliminares de inépcia da inicial, e de nulidade da citação, nas quais insistem, respectivamente, a primeira ré, ora sexta apelante, e o segundo réu, ora sétimo apelante, foram corretamente afastadas pela sentença. - De fato, ainda que não constem relacionados na petição inicial os títulos em cobrança, estes instruíram aquela e foram descritos no documento de fls.. Por outro lado, tanto o pedido como a causa de pedir foram expostos com clareza pela autora e a ausência de totalização do valor do débito não trouxe qualquer prejuízo para a defesa. Não há que falar, portanto, em violação dos arts. 295, parágrafo ún ico, inciso I, e 286 do Código de Processo Civil. - De igual modo, não merece acolhida a preliminar de nulidade da citação com hora certa do réu Carlos R. A. S., ora sétimo apelante. - Como certificado às fls., o Sr. Oficial de Justiça compareceu por mais de três vezes, em dias e horas diferentes à Rua Dr. Octávio Kelly, nº .... e, pelas informações prestadas pela Srª Brenda, esposa do citando, concluiu que o mesmo estava se ocultando para evitar a citação, razão pela qual solicitou àquela que comunicasse a seu marido que retornaria no dia seguinte, às 13:00 horas, para a citação pessoal. Na hora marcada, entretanto, o citando não se encontrava presente, nem foi justificada a ausência. Foram observadas, portanto, as exigências dos arts. 227 e 228 do Código de Processo Civil. - Ademais, antes mesmo da citação com hora certa, efetivada em 07-02-96, tinha ele pleno conhecimento da presente ação, não obstante haver deixado sua defesa em primeiro grau a cargo da Defensoria Pública. Tanto assim que, em 26-12-95, ao ser reinquerido na investigação policial, já requereu a juntada de cópia da petição inicial desta ação (fls.). - Embora manifestado em primeiro lugar, o recurso da autora deve ser julgado depois de examinados os dos réus, que visam a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido inicial. - A questão principal suscitada nas seis apelações interpostas pelos réus diz respeito à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios por débito assumido pela sociedade. - Segundo a inicial, a autora, ora primeira apelante, abriu uma linha de crédito aos réus para fornecimento das tintas que fabrica, graças à confiança que adquiriu com os réus Carlos R. A. S. e José A. C., os quais, durante anos, foram graduados gerentes das Tintas Ypiranga, empresa posteriormente por ela incorporada. - Ainda de acordo com o alegado na peça vestibular, Carlos R. A. S. abriu seu próprio negócio para comercializar as tintas da autora, associando-se a Rogério T. N. e a José A. C., 3º e 4º réus, os quais abriram lojas em várias localidades, inclusive uma filial em Juiz de Fora com os demais réus. - Entretanto, a partir de certo momento os réus deixaram de efetuar os pagamentos devidos à autora e fecharam diversas lojas, causando àquela sérios prejuízos, pois receberam a mercadoria, venderam-na, mas não pagaram os títulos. - Baseada nesses fatos, a autora requereu a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com a condenação de todos os réus ao pagamento do valor das faturas que instruíram a petição inicial, além do dano moral, perdas e danos e lucros cessantes, assinalando que os mesmos se locupletaram indevidamente do montante da comercialização das tintas recebidas, vencidas e não pagas. - A sentença considerou provada nos autos a alteração da finalidade da sociedade, que veio a encerrar suas atividades com desvio de grande quantidade da mercadoria adquirid

Ementa

Havendo a sociedade encerrado suas atividades e encontrando-se nos autos elementos convincentes de fraude, praticada através do desvio, para outras lojas, da mercadoria comprada, fato que ensejou instauração de inquérito policial, justifica-se a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios pelo vultoso débito da sociedade.