INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
INSCRIÇÃO DO CLIENTE NO CADASTRO NEGATIVO DO SPC — DANO MORAL CARACTERIZADO - FIXAÇÃO DO VALOR - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- REsp 51.158/94
- Tribunal
- Relator
- RUY ROSADO DE AGUIAR
Resumo do acórdão
- Com efeito, dispõe o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) "verbis": "Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I. condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". - Logo, não poderia a ré condicionar a abertura de uma conta-corrente à aquisição de seguro de vida e cartão de crédito. - Na realidade, o próprio apelado confessa, às fls., que o apelante não retirou dos Correios o cartão de crédito que lhe foi enviado, o que resultou em seu imediato cancelamento. - Assim, uma vez não aceito e cancelado o cartão de crédito, não se pode impor ao cliente o pagamento de sua anuidade, sem a sua utilização, quanto mais inscrever seu nome imediatamente no SPC. - Precipitou-se o Banco em tomar a drástica atitude de inscrever o nome do autor no cadastro negativo do Serviço de Proteção ao Crédito, pelo não pagamento de anuidade de cartão de crédito não utilizado, sem ter anteriormente tentado resolver o impasse com o cliente, que inclusive mantinha em movimentação uma conta-corrente no referido estabelecimento bancário, expondo ao ridículo e a situações constrangedoras o consumidor. - Traz-se à colação o julgado abaixo, ante a sua pertinência ao caso "sub judice": "Responsabilidade civil. Banco. SPC. Dano moral e dano material. Prova. O banco que promove a indevida inscrição de devedor no SPC e em outros dados, responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da inscrição irregular. Já a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência a ser produzida ainda no processo de conhecimento. Recurso conhecido e provido em parte". (Superior Tribunal de Justiça. REsp 51.158/94 - 4ª Turma - Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR Decisão: 27-03-1995). - Por outro lado, não merece provimento "in totum" a pretensão autoral, no que tange ao valor pleiteado em R$40.000,00 (quarenta mil reais), referente ao ressarcimento dos danos morais e materiais sofridos. - Ressalte-se que a indenização por danos morais não significa extrapolar os limites da razoabilidade, devendo a fixação do valor de reparação ser equânime entre o dano causado e os reflexos incidentes deste na pessoa atingida e a capacidade econômica do agente causador. - Com relação a indenização por dano material, esta depende de prova de sua existência, o que efetivamente não restou demonstrado nos autos. - Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao apelo, condenando a empresa apelada a pagar ao apelante a quantia fixada em 30 (trinta) salários mínimos a título de reparação de danos morais, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Julgado em 28-04-1998 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37, Pág. 196 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
Consiste em prática abusiva o envio do nome do cliente ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), pelo não pagamento de anuidade de cartão de crédito, que restou provado não ter sido aceito, logo não utilizado. - A indenização por danos morais não significa extrapolar os limites da razoabilidade, devendo ser a fixação do valor a ser reparado equânime entre o dano efetivamente causado e os reflexos incidentes deste na pessoa atingida e a capacidade econômica do agente causador. - A indenização por dano material depende de prova de sua existência, o que não ficou demonstrado nos autos.
