INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
ica do instituto alimentar é, com as devidas vênias, a mais correta. Julgado em 02-06-1998 Revista de Direito — TJRJ - Vol. 37, Pág. 211 EMFOR 625
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aloísio P. A., figurando como agravada J. D. assistida por sua mãe Vera L. G. D., da decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca da Capital que, nos autos da ação de alimentos ajuizada pela agravada, modificou o valor dos alimentos provisórios, anteriormente fixados, após concluída a audiência por outro magistrado, e sem que houvesse qualquer pedido das partes. - De início quer a Câmara ressaltar que o agravo não perdeu seu objeto em consequência da sentença de mérito proferida, pois a questão estava dependendo de julgamento pelo Tribunal. - Por sua vez, não poderia o Juiz que não concluiu a audiência, encontrando-se a causa madura para julgamento pelo Juiz vinculado (cf. art. 132 do CPC), proferir decisões nestes autos. - Razão assiste ao agravante, pois não se pode confundir os alimentos provisórios, previstos na Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, (processo de conhecimento), com os alimentos provisionais, previsto no art. 852, do CPC, (processo cautelar). - Os alimentos provisórios, fixados na inicial consistem em antecipação do mérito e somente podem ser modificados com observância do previsto no art. 13, da Lei 5.478/68, ou mediante agravo, se ilegal a sua fixação. - Dispõe o citado § 1º do citado art. 13: "§ 1º - Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado". - Por sua vez o § 3º, do art. 13, da Lei 5.478/68 preceitua que "os alimentos provisórios serão devidos até decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário". - Não poderia ter o Juiz, de ofício, descumprido o previsto no art. 13, § 1º, da Lei 5.47/68 majorar os alimentos provisórios. - Já os alimentos provisionais concedidos 'in limine" nos termos do art. 854, parágrafo único do Código de Processo Civil poderão ser modificados ou cassados pela sentença que, ao final, julgar o pedido formulado no processo cautelar (cf. art. 803). - Ressalte-se que, diversamente do estatuído na Lei 5.478/68, a norma constante do art. 807, do CPC não exige que a reconsideração se funde na modificação da situação financeira das partes, bastando a invocação de novos fatos capazes de determinar a alteração da decisão. - Em sede de tutela cautelar nada impede que o julgador, de ofício, ou a requerimento da parte, formulado nos mesmos autos, revogue ou modifique o valor anteriormente fixado, o que não é o caso. - Assim decide a Câmara. Julgado em 10-02-1998 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37, Pág. 212 EMFOR 625
Ementa
Os alimentos provisórios previstos na Lei nº 5.478, de 68, fixados na inicial, consistem em antecipação do mérito e podem ser revistos a qualquer tempo, conforme previsão constante do art. 13, § 1º do citado diploma legal, vedada sua modificação de ofício pelo magistrado. Já os alimentos provisionais, previstos no art. 852, do CPC têm natureza cautelar, sendo possível ao magistrado revogá-lo e modificá-lo (cf. art. 807, do CPC).
