INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA — APLICAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- LIO CEZAR SCHMITT
Resumo do acórdão
- Cuida-se de Agravo de Instrumento atacando decisão que indeferiu o arresto de importância depositada na conta de poupança do sócio da Executada. - Elucide-se, inicialmente, que o v. Acórdão de fls., desta C. Câmara, tendo como relator o Emte. Des. WILSON MARQUES, tão somente, cinge-se a entender que "o juízo monocrático não pode ser substituído pelo Tribunal, que não tem o poder de prover sobre a matéria, em instância única, com supressão de um dos graus de jurisdição" , motivo pelo qual não foi conhecido o recurso. - Ora, em assim sendo, à evidência, quando apreciada a matéria, da decisão cabe o recurso próprio. - Não prevalece, pois a tese da Douta Curadoria Especial. - Registre-se que só nas informações (fls.) o ilustre Juiz Monocrático, finalmente apreciou e fundamentou, sucintamente, a tese objeto do presente Agravo, haja vista que anteriormente só fez por manter decisões anteriores (fls.), que não atacavam a tese apresentada pela Agravante, com relação à teoria da desconsideração da personalidade jurídica. - Em assim sendo, "malgré tout", aprecia-se o mérito... - Elucida o Douto Juiz Monocrático (fls.), em síntese, que a agravada não comprovou que houve fraude ou abuso de direito por parte dos sócios, que estariam usando a sociedade para fins ilícitos ou abusivos, em detrimento de seus credores e só fez juntar certidões do 5º e 6º distribuidores para fins de prover a inexistência de bens , não tendo requerido ao Juízo a expedição de ofício à Receita Federal para tal fim. - Forçoso é reconhecer, inicialmente, que a expedição de ofício à Receita Federal é matéria controvertida, posto a tese constitucional, com relação ao sigilo absoluto e, não obstante este Relator admitir tal expediente (art. 198 do C. T. N. c. c. os arts 339 3 399, inciso I, estes do CPC), a motivação é insuficiente para o indeferimento do pedido da agravante. - Laborou com acerto a Agravante em prover a ausência de bens da Agravada, com as certidões do 5º e 6º distribuidores, conforme constam de fls., sendo, no mais, prova negativa, o que não é razoável se admitir. - No que concerne à prova de fraude e o mais conexo, não é demais lembrar que desde o início das ações (Cautelar em março/93 fls., que a ré agravada não é localizada, sendo citada por Edital (fls. - R. sentença datada de setembro/ 94) e defendida pelo Digno e Culto Curador Especial, que, aliás, apresentou a Impugnação neste Recurso (fls.), não cumprindo suas obrigações, restando, desta forma, despiciendo outras alegações. - Tais fatos são suficientes para elidir a fundamentação do Juiz "a quo", em suas informações. - Analisa-se, em seguimento, a teoria apresentada pela Agravante. - Em sede de fundo, enfatiza a inicial do Recurso, citando a doutrina e o entendimento do direito Pretoriano, sobre o tema em debate, "verbis": (1) "A doutrina da desconsideração da personalidade jurídica de sociedades tem sido aplicada no campo do direito comercial nos casos em que os sócios escondem-se por trás do manto da personalidade para o fim de lograrem proveito econômico indevido, fraudando interesses de credores, a quem causam prejuízo econômico". (HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERÇOSA, "A Desconsideração da Personalidade Jurídica na Prática de Ilícito Cambial Administrativo"; Revista de direito Mercantil 100/49). (2) "Ora, diante do abuso do direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, e m seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso do direito, ou se deve desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro delas se escondem para fins ilícitos ou abusivos". (RUBENS REQUIÃO, "Abuso de Direito e Fraude através da Personalidade Jurídica"; RT 410/14). (1) "Execução - Sociedade Anônima - Penhora - Incidência sobre bens particulares de sócio - Admissibilidade - Hipótese em que a pessoa da executada confunde-se com a de seu único acionista e administrador - Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica - Recurso não provido. - Diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso de direito, ou se deve desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando no seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos e abusivos". (Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator BARBOSA PEREIRA apelação Cível nº 201.01
Ementa
Empresa que se omite desde o início das ações (Cautelar e Principal), sendo citada por Edital e seguidamente defendida por Curador especial evidencia o abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica. Aplicação da Teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com o precípuo escopo de constrição em bens de seus sócios, para garantia do débito judicialmente reconhecido.
Nota da redação
RT
