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A PARTIR DE QUANDO DEIXOU DE PRODUZIR EFEITO COMO TÍTULO EXECUTIVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE LOCAÇÃO

FALTA — A PARTIR DE QUANDO DEIXOU DE PRODUZIR EFEITO COMO TÍTULO EXECUTIVO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ao contrário ou diversamente da hipótese de faltar à cártula a indicação do lugar de pagamento da data do vencimento e do local de emissão, omissões consideradas irrelevantes, posto que sem tal eventualidade, considera-se a nota promissória pagável no local de emissão, com vencimento à vista e emitida no lugar designado ao lado do nome subscritor ("JB" 148/62), em se tratando da data da emissão, sua ausência no título retira-lhe a eficácia como tal enquanto não preenchido. - No campo doutrinário destacam-se perfilhando esse entendimento, PEDRO SAMPAIO ("Letra de Câmbio e Nota Promissória", pág. 116 e segs.) e FRAN MARTINS ("Título de Crédito", I/585). - Sublinha a propósito este último: "A semelhança da letra de câmbio, a nota promissória deve trazer, obrigatoriamente, segundo a Lei Uniforme, a indicação da data em que é passada, sob pena de não ter efeito como promissória o título que não a contiver, já que a Lei de Genebra, ao contrário do que acontecia com a brasileira (Lei nº 2.044, art. 54, parágrafo 1º), não deu ao portador mandato presumido para, à falta de data, inseri-la no título" (in JTARS, vol. 62/216-8). - O Excelso Pretório, deixou igualmente assente, em decisão unânime: "Em face dos arts. 75 e 76, combinados com os artigos 10 e 77 (este porque determina a aplicação do anterior às notas promissórias), da Lei Uniforme, a falta de preenchimento da data de emissão do título lhe acarreta apenas a ineficácia, e, não a nulidade. Preenchido, o título se torna eficaz" ("RT" 523/252). - Colhe-se do voto do eminente Ministro MOREIRA ALVES, relator, o seguinte lanc e: "Em face, apenas, do Decreto nº 2.044/08, MAGARINOS TORRES ("Nota Promissória", 3ª ed., pág. 181, Saraiva, São Paulo, 1928) sustentava: "Censurável é a impropriação da nossa lei, art. 54 parágrafo 1º denominando requisitos, a data e o lugar de emissão, como se fossem indicações necessárias e substanciais, quando entretanto o portador pode, mas não é obrigado nem precisa, preencher tais indicações para exigir o pagamento do título, que o perfeito sem elas." - Considerava, portanto, que a nota promissória, ainda quando não preenchidas as indicações do lugar e data de emissão, era título de crédito existente, válido e eficaz. "Diante, contudo, dos termos dos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme, entendo que essa opinião, quando à eficácia do título, não possa mais ser sustentada. Ac. de 24-05-1990 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trimestres de 1990 - Vol. 66 - Pág. 359. EMFOR 519

Ementa

A nota promissória ao tempo da vigência do Decreto nº 2.044/08, ainda quando não preenchida a data da emissão, era título de crédito válido e eficaz. Sobrevindo a Lei Uniforme, que se incorporou à legislação pátria, omissa a nota promissória quanto à data de emissão, não produzirá efeito como título executivo.

Nota da redação

RT