INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
EMPRESA ESTABELECIDA EM ÁREA NÃO RESIDENCIAL HÁ TRINTA ANOS — LEGISLAÇÃO POSTERIOR ALTERANDO A MESMA PARA RESIDENCIAL - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO
- Recurso
- RE 90.159
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É certo que invocou a inicial da ação civil pública poluição sonora e o "levantamento de nível som", elaborado pela FEEMA, às fls., reputou o nível detectado dentro dos padrões normais. O teste de ruído, realizado por aquela entidade, no entendimento do primeiro perito prejudicou, em parte, o resultado final, pois o anterior havia sido promovido no período noturno (fls.). O segundo laudo, porém, consignou, às fls., que, em vista realizada no local, verificou-se que a área é considerada extremamente calma e a presença da empresa está trazendo uma modificação importante, principalmente no contexto sonoro, tanto pelo tráfego dos ônibus na via, como também pela existência de atividades na frente da empresa (fls.). Aludiu às perturbações do sono, tendo em vista que muitos dos ruídos (de reparos dos veículos, conversas etc.) são produzidas à noite. - De outra feita, a ex-presidente da Associação dos Moradores do Bairro Jardim Botânico, lá residente há 24 anos, aludiu, em seu depoimento, às fls., a transtornos na área provocados pelos ônibus, havendo dois moradores, vizinhos da garagem, Christian D. e Mariana P. L., a última engenheira, em declarações, respectivamente, às fls., se reportando ao cheiro e ao barulho dos ônibus. - O primeiro laudo registrou que efetivamente, a autora executou obras de reformas no galpão, atendendo parcialmente às exigências da FEEMA. Entretanto, ele continua ainda aberto nas laterais e falta a laje de concreto na parte superior (7º questio, às fls.). Aliás, o "expert" que o elaborou, em resposta ao 4º quesito do Município, às fls., asseverou que, "no teste de vizinhança realizado em apartamento e casas vizinhas da garagem em questão, verificamos que todos reclamam de ruído, principalmente no período noturno, e de cheiro de tinta, proveniente da garagem." (fls.). - O segundo perito, nos esclarecimentos a seu laudo, foi enfático ( nº 10, às fls.): "Considerando a distância da garagem aos prédios vizinhos, os níveis sonoros produzidos pela atividade operacional normal da Autora podem induzir uma sensação de incômodo e, em particular, perturbar o sono dos moradores. A circulação dos veículos à noite na rua Faro pode causar danos à saúde dos moradores da rua, devido à inclinação da mesma e à própria pavimentação (paralelepípedos) que amplificam bastante o ruído dos ônibus. O resultado é uma grande perturbação do sono dos moradores, gerando estresse e todas as suas consequências". Ratificou o que havia antes exposto a respeito da repercussão negativa do impacto ambiental sonoro. (fls .). - Por outro lado, fundou-se a ação civil pública, também em que não deveria a apelante direito a desempenhar a atividade de transporte coletivo de passageiros , no local, com garagem, ante a nova legislação, que a veda em bairro residencial, ZR-2. Teve, por isso, sua licença cassada. - A sentença, pois, que levou em conta estes fundamentos (fls.) não se apartou, deste modo, da causa de pedir. Proclamou: "Veja-se que a prova produzida, tanto a técnica quanto a testemunhal, confirma que as atividades desenvolvidas pela concessionária lesam a saúde dos moradores e os submetem a transtornos de toda sorte (v. depoimentos de fls.). Mesmo depois das providências emendativas adotadas pela empresa - suficientes para atenuar alguns desses incômodos -, o fato é que o intenso e diuturno tráfego de ônibus e caminhões de reboque em ruas estreitas, em aclive e já totalmente dedicadas a uso residencial, acarreta poluição sonora, atravancamento das vias de acesso e riscos para os prédios e carros que ali estacionam, contando-se episódios de amassamentos de veículos e de bloqueios das entradas de
Ementa
Concessão de licença à empresa de transporte de cargas, que havia se estabelecido em zona que não era apenas residencial, mas que, por alteração superveniente, veio a tornar-se daquela natureza, com impedimento ao exercício de sua atividade. - Reclamação de moradores, por outro lado, de que está a provocar poluição ambiental e sonora, infringindo os preceitos da Lei nº 6.938/91 (Proteção do Meio ambiente). Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para cessarem suas atividades. - Cassação de sua licença em processo administrativo da cassação, por não lhe ter sido assegurada defesa; não infringir regras ambientais; e desenvolver atividade de transporte, que lhe é reconhecida desde o primeiro alvará, há quase trinta anos. Não pode ser suprimida por legislação subsequente. - Laudos que comprovam degradação ambiental, havendo por outro lado, a empresa sido cientificada para defender-se no processo administrativo regular, à luz de atos normativos revogados, não gera direito subjetivo à sua subsistência em face de legislação superveniente. Em tema de delegação de serviço público, esta se condiciona sempre ao interesse coletivo, que impede se gere direito adquirido em prol de quem não reúne mais condições para executá-lo. - Anterioridade na ocupação, por mais longa que seja, também não o constitui.
