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Ap. Cível 8.499/97, DANO MORAL - QUANDO SE CARACTERIZA - ÔNUS CONDENATÓRIO - CONCEITUAÇÃO, j. 18/06/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. Cível 8.499/97. Julgado em 18 jun. 1998.

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Acórdão · 17/06/1998

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

INSCRIÇÃO DE CLIENTE EM SEU CADASTRO NEGATIVO — DANO MORAL - QUANDO SE CARACTERIZA - ÔNUS CONDENATÓRIO - CONCEITUAÇÃO

Recurso
Ap. Cível 8.499/97
Tribunal

Resumo do acórdão

- "Data venia", esse possível enriquecimento não ostenta qualquer semelhança com a imoral, e por isso ilícita e cruel, ofensa praticada contra a dignidade do lesado, lesão que atinge sua intimidade. - O que ele traduz é uma efetiva compensação ao desequilíbrio, ao sofrimento, à angústia, ao desaforo sofrido por quem tem um mínimo de pudor e sentimento de amor a si mesmo. Só isto e nada mais, não havendo, igualmente, qualquer desrazão ao princípio inscrito na lógica do razoável, que dissonante e equivocadamente vem sendo lembrado, argumento que o grande jurista belga CHAIM PERELMANN extrapolou da "Nova Retórica de ARISTÓTELES, para construir argumento exatamente ao contrário do que se pretende: a não cartesianização do que somente pode ser entendido em conjunto e nunca isoladamente. - Essa indenização-compensação que alguém pretende quando se vê diante de uma lesão a direito moral seu destina-se a que? A um enriquecimento, sim, não sendo caso de invocar-se incabível temor enganoso escrúpulo, diante do substantivo, pois que as palavras não servem de matar, embora o façam , mas servem com toda certeza, para ferir, magoar, humilhar, espezinhar, ofender o íntimo, a mais recôndita das fontes de auto-referência, de auto-estima do ser humano. - Filio-me à corrente dos magistrados e doutrinad ores que aplicam a mais do que atual fórmula dos priscos romanos, segundo a qual "punitur quia peccatur, et ne peccetur" ou em vernáculo, pune-se porque pecou e para que não peque. - A autora comprou, por telefone, dois aparelhos , podia, nos termos da lei, devolver aquele que não estivesse bom. - A empresa, Ponto Frio, é que tinha de comunicar à financiadora do Cartão Unibanco a desistência. - Deu-se a comunicação. Tanto que a ação proposta não é contra o vendedor. Não obstante isto, alega o Banco que tal feito se deu à sua revelia, pelo que passa a opor uma série de argumentos, sem prova, contudo, e como sempre contrários ao consumidor. E promove expediente de inscrição do nome dado aos temidos SPC e SERASA, pelo que fica a autora impossibilitada de usar o seu cartão de crédito. - Assim, em vários lugares nos quais foi comprar, era tida no rol dos maus pagadores, estando seu nome no catálogo dos cartões de pessoas inadimplentes - a chamada e humilhante lista negra - não sendo difícil imaginar o intolerável constrangimento por que passava a autora. - Esta egrégia Câmara, na Ap. Cível 8.499/97, em acórdão de que fui Relator, assim discorre sobre a matéria: "Autores de prestígio, que se especializam no estudo desse tipo de evento danoso, bem definem e delimitam o dano moral de forma abrangente, contextual e para cuja definição não se faz a menor dependência ou inter-relação aos lineamentos da 'lógica do razoável"(trazida ao direito pelo jusfilósofo belga CHAIM PERELMANN, convém lembrar, que da mesma cuida de forma apropriada e com profundo conhecimento da matéria, em seu já famoso Tratado da argumentação), nem muito menos estaria em contenda conceptual o pomposo estribilho da "sensibilidade ético-social normal", que, 'd. v.', pouco ou nada pretende esclarecer sobre a matéria. Essas angústia e aflições, no dizer de ZANNONI (El daño en la responsabilidad civil") - citado por WLADIMIR VALLER, na sua a preciada obra "A reparação do dano moral", E. V. Editora Ltda, 5ª ed. , pág. 37 - "son estados del espiritu de algún modo contingentes y variablesa en cada caso y que cada qual siente o experimenta a su modo." Por aí se vê que tais estados de espírito (ou momentos psicológicos) são contingentes e variáveis em cada caso, e não obedecem a qualquer espécie de lógica, de vez que a dor humana não está sobre determinada por nenhum parâmetro ou medida de lógica (interessante, a propósito, a leitura dos textos de FREUD, LACAN e PERELMANN, a respeito), ainda que a do razoável, até porque onde existe dor, aí não existe a lógica. Mas dor... Irrelevante, na espécie, se a apelante sofreu amarguras e humilhações causadas pelo apelado, por 6 dias ou mais, ou menos, quando o certo é que telefonemas e comunicações ameaçadores - que os mortais usuários de cartões de crédito sabemos ocorrer - foram feitos insistentemente e muito após ter sido realizado o pagamento". Julgado em 18-06-1998 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37, Pág. 224 EMFOR 625

Ementa

Dano moral. Estado de espírito, psicológico, contingente e variável, a depender da sensibilidade de cada ser humano. Ônus condenatório há de levar em conta a natureza do dano moral, e não a quantia equivalente cobrada indevidamente. Esse dano, experimentado e sofrido por cada uma, segundo sua subjetividade, é inigualável à de qualquer outro. Comunicação indevida, abusiva e ilegal para fins de exposição cadastral aos temidos SPC e SERASA. Indenização devida por causação de dano moral, já que evidente o submetimento do consumidor ao constrangimento que o abalou em sua integridade ética e intimidade pessoal.