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SE PODE SER ALTERADA OU NÃO, Rel. JOSÉ LOYOLA, j. 11/11/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: JOSÉ LOYOLA. Julgado em 11 nov. 1997.

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Acórdão · 10/11/1997

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

ORDEM LEGAL — SE PODE SER ALTERADA OU NÃO

Recurso
Tribunal
Relator
JOSÉ LOYOLA

Resumo do acórdão

- Preliminarmente, rejeita-se a arguição de ilegitimidade ativa "ad causam" do espólio, porque estaria representado por quem não é herdeiro, mas, sim cessionário de direitos hereditários, existindo aqueles, sobre um dos quais impunha recaísse a nomeação para inventariante. - Foi a matéria alvo de preliminar, suscitada na contestação e rejeitada expressamente no saneador (fls.), que restou irrecorrido. Encontra-se preclusa, pois. - De qualquer modo, apenas para que não fique sem registro, comprovou o atual inventariante do espólio, Luiz C. M., ser cessionário de direitos hereditários (fls.), concernindo a nomeação de inventariante ao Juízo do inventário, nada impedindo, de resto, o cessionário de ser nomeado para aquele "munus," pois se sub-roga no domínio transferido ao cedente, na qualidade de titular de direitos reais a lhe serem transmitidos (voto do Ministro BILAC PINTO in nº 83.166-CE, RTJ 84/337). - A ordem legal, no art. 990 do CPC, de quem pode ser nomeado inventariante, é ainda, que em caráter excepcional, passível de ser alterada pelo Juiz, quando, "dadas as circunstâncias de fato, nenhum dos herdeiros está em condições de exercer o "munus" (RTJ 101/667, in nota de nº 1 ao art. 990 do "Código de Processo Civil" de THEOTONIO NEGRÃO, 28ª ed., e WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "Curso de Direito Civil - Direito das Sucessões", Saraiva, 1991, págs. 35/6). Julgado em 11-11-1997 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37, Pág. 226 EM SENTIDO CONTRÁRIO - Agr. Instr. 16.171/1 - Tr. Just. Minas Gerais - 5ª T. - Relator: Des. JOSÉ LOYOLA - Ac. de 24-02-1994 - Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1994 - Vol. 125 - Pág. 52. EMENT

Ementa

A ordem legal, no art. 990 do CPC, de quem pode ser nomeado inventariante, é, ainda que em caráter excepcional, passível de ser alterada pelo Juiz, quando, "dadas as circunstâncias de fato, nenhum dos herdeiros está em condições de exercer o "munus".

Nota da redação

RTJ