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RE 84.323-0-, j. 11/11/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 84.323-0-. Julgado em 11 nov. 1997.

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Acórdão · 10/11/1997

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

ÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Recurso
RE 84.323-0-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Alegam os réus não serem possuidores, mas meros detentores do imóvel, não podendo a reivindicatória ser contra eles ajuizada, eis que o art. 524 do Código Civil enuncia ter o proprietário o direito de propô-la contra quem quer que injustamente possua bem seu. O conceito de posse injusta, argumentam, é fornecida pelo art. 489, ao caracterizá-la como violenta, clandestina ou precária. Nenhum daqueles vícios se verifica, não se aplicando à detenção. - Equivocam-se os réus. Por primeiro, a ação pode ser ajuizada contra quem quer que injustamente possua a coisa, aí incluindo-se o detentor e mesmo aquele que deixou de possuir a coisa, o possuidor ficto, com a intenção de dificultar sua reivindicação (Cf. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "Curso de Direito Civil - direito das Coisas", 1994, pág. 94; e SERPA LOPES, "Curso de Direito Civil", vol. VI, 1964, pág. 439). - De outra feita, a qualificação da posse como injusta não é dada em função de seu conceito no art. 489, para fins de proteção interdital da que se afigure justa. Neste sentido, é o aresto da Suprema Corte no RE 84.323-0-SP, Relator o Ministro ALDIR PASSARINHO, in DJU de 14-09-84, pág. 14.916: "O art. 524 do Código Civil toma a expressão posse injusta em sentido genérico, e não apenas, portanto, quando ela ocorre por violência, clandestinidade ou precariedade (art. 489 do Código Civil). Caso contrário, haveria restrição ao próprio direito de propriedade". - Esta, igualmente, é a lição de CARVALHO SANTOS, VIRGÍLIO DE SÁ PEREIRA e LAFAYETTE, ensinando o último que "posse justa em sentido lato é aquela cuja aquisição não repugna ao direito" (Cf. aresto da 3ª CC do TJSC, Ap. nº 16.343, Relator o Desembargador NAURO COLLAÇO, in "Código Civil Brasileiro interpretado pelos Tribunais", de WILSON BUSSADA, lj. Vol. 3, t. III, págs. 90 e segs.). - Admitiram os réus o domínio dos autores, invocando apenas a situação de detentores, que impediria o ajuizamento da reivindicação. Não procede. A outro turno, não se nega, a ré, desde longa data, mesmo antes de falecer a inventariada, Dª Helena A. M., na condição de sua afilhada, habitava no imóvel. Juntaram os réus recibos de pagamento de tributos desde 1932 (fls.) ao escopo de demonstrarem posse ou detenção. - Sem embargo de não aludirem aqueles dos anos trinta ao prédio, mas àquele situado na Av. Randolpho Penna, nº 20, neles consta que o respectivo tributo foi pago pelo Mons. Achilles, Helena e Margarida. - É certo haver a testemunha Zélia, que frequentava, a casa desde 1946, declarado, às fls., que os réus tomavam conta dela, pagavam impostos, desconhecendo herdeiros. Wilder, às fls., que os conhece há mais de 40 anos, no mesmo dispasão, ratifica o que fora antes narrado, relatando que, embora pessoas pobres, promoviam eles reparos no imóvel. Constava que a ré, Maria de Lourdes, era filha de Dª Helena, aparecendo como dona da chácara. - Cláudio, às fls., reitera que os réus se encontravam há aproximadamente 37 anos no local. - No entanto, como se viu, eles possuíram o imóvel, conhecido como "Chalé", porém, à feição de depositários, a quem fora confiada a guarda da casa, de inestimável valor histórico e cultural, com objetos e imagens de arte sacra e colonial, de expressiva importância (fls. 8 a 11), tanto que veio a ser tombada pelo Município (Lei nº 1,994, fls.). - Conquanto tenha o contrato de depósito, pelo art. 1.265 do Código Civil, por objeto coisa móvel, admitem juristas, como o Prof. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ("Instituições de Direito Civil", vol. III, 10ª ed. , Pág. 226), possa estender-se ao imóvel, a partir da compreensão do depósito judicial e de sequestro do imóvel. - Todavia, para aqueles, como o Prof. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO ("Curso de Direito Civil, Direito Obrigações" - 2ª parte, 27ª ed. , pág. 226), que não acolhem invocando os escólios de CLÓVIS ESPÍNOLA E. M. I. CARVALHO DE MENDONÇA, o contrato se resumiria em locação de serviço, porque de quem o recebe se exige, precipuamente, o serviço de conservação, asseio, vigilância mais ativa, em uma palavra, a administração. CARVALHO DE MENDONÇA entende que a respectiva guarda participa da natureza jurídica de um verdadeiro mandato. ("Contrato no Direito Civil Brasileiro," I/74). - Seja depósito (art. 1.268), quer como prestação de serviços ou mandato, uma vez pedida a restituição da coisa, ou extintos estes, estão o depositário, o locador e o mandatário adstritos a devolver ou transferir a coisa à contra as partes (art. 1.229 e 1.231 quanto à prestação de se

Ementa

... a ação reivindicatória pode ser ajuizada contra quem quer que injustamente possua a coisa, aí incluindo-se o detentor e mesmo aquele que deixou de possuir a coisa, o possuidor ficto, com a intenção de dificultar sua reivindicação. (Ementa trecho do acórdão)