INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
BENEFICIÁRIO VENCIDO — DEVER DE PAGAR
- Recurso
- agravo de instrumento 459/89
- Tribunal
- TJ-RJ
- Relator
- REBELLO DE MENDONÇA
Resumo do acórdão
- A douta sentença de fls., decretou o despejo do prédio e extinguiu a locação, condenando o ora apelante, amparado por anterior concessão de gratuidade dos serviços judiciários, a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. - No mérito, no entanto, não merece provimento o recurso. - É compatível o entendimento constante da douta sentença com a doutrina citada pela mais Alta Corte do país. - A condenação do réu assistido pela Defensoria Pública deve atender ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, suspensa a eficácia dos seus efeitos pelo prazo de cinco anos, como decorre do mencionado dispositivo, o que se mostra compatível com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, na linha reiterada da orientação do Supremo Tribunal Federal, unânime, julgado em 21 de março de 1995, relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 8 de setembro de 1995, p. 8.400). - Este também é o entendimento predominante entre os eminentes integrantes deste Egrégio Tribunal, em reiterados pronunciamentos na atual ordem constitucional, bem como deste deciso r, expresso em diversos momentos, inclusive em obra ordinária ("Sentença Cível - fundamentos e técnica", Rio, Forense, 4º ed., 1997, pp. 414/422) dali se fazendo apertada síntese neste voto. - A assistência jurídica integral e gratuita é direito fundamental, de sede constitucional (art. 5º inciso LXXXIV), assegurando a todos os que comprovarem insuficiência de recursos o acesso igualitário à Justiça , compreendendo, além da gratuidade dos serviços estatais, a orientação de profissional habilitado e à defesa, em todos os graus, de seus interesses. - Como direito público subjetivo à prestação de serviço estatal, tem como devedor o próprio Estado, inclusive por seus órgãos jurisdicionais, mas não alcança o particular, vencedor na causa, que adiantou as despesas, nem os honorários, ao advogado vencedor, que tem direito de propriedade, também previsto pela Carta Magna como princípio basilar da ordem econômica. - A concessão de gratuidade de justiça não alcança as despesas já efetuadas pelo autor nem os honorários advocatícios que são devidos à parte vencedora. - O acesso gratuito à Justiça é direito oponível ao Estado, mas não à outra parte privada. - É, assim, um direito social ou "novo-direito", cujo devedor é o Poder Público. - Neste sentido, JOSÉ AFONSO DA SILVA: "O princípio da proteção judiciária, também chamado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, constitui, em verdade, a principal garantia dos direitos subjetivos. Mas ele, por seu turno, fundamenta-se no princípio da separação de poderes, reconhecido pela doutrina como garantia das garantias constitucionais. Aí se junta uma constelação de garantias: as da independência e imparcialidade do juiz, a do juiz natural ou constitucional, a do direito de ação e de defesa. Tudo ínsito na regra do art. 153 § 4º da Constituição Federal ou com ele conexo, consubstanciado a cláusula do devido processo legal "due process of law"(em "Curso de Direito Constitucional Positivo", São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 563). - Também a jurisprudência: "Assistência Judiciária. Assistência Judiciária Gratuita. Art. 5º LXXIV e art. 134, da Constituição de 1988. Assistência judiciária e benefício da justiça gratuita. Não são institutos idênticos, nem vinculados necessariamente. Benefício da justiça gratuita é instituto pré-process ual e a assistência judiciária instituto de direito administrativo, na velha, mas sempre atual, lição de PONTES DE MIRANDA. Os arts. 5º LXXIV e 134 da Constituição Federal, assim, não impedem que o advogado patrocine causa onde benefício da justiça gratuita foi deferido. Recurso desprovido". (Tribunal de Justiça - RJ 7º C. Cível, agravo de instrumento 459/89, julg. em 15-08-89, registrado em 26-09-89, Rel. Des. REBELLO DE MENDONÇA, unânime, DO de 19-09-89, p. 146, parte III). - O ideal é que a Justiça fosse um serviço público acessível a todos, independentemente de sua condição social. Ninguém discorda que, como elemento básico de acessibilidade à Justiça, é necessário que ela seja gratuita de forma absoluta, pois a cobrança por certos atos processuais representa fator de dificultação ou impedimento de acesso àqueles menos favorecidos economicamente, que são, ou deveriam ser, justamente, a clientela preferencial do Poder Judiciário. - Não escapou ao festejado jurista paulista: "Realmente, em decorrência dos critérios que norteiam a sua concessão, e por paradoxal
Ementa
A promessa de assistência judiciária integral e gratuita ao necessitado, que a Constituição faz pela norma decorrente do disposto no art. 5º, LXXIV, posiciona o Estado como devedor, mas não a contra-parte privada, que não tem o dever jurídico de se desfalcar do que dispendeu nas despesas processuais, embora condicionado o seu direito de ressarcimento aos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
