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EXCLUSÃO DO DA MULHER - IMPOSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA, j. 07/04/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 abr. 1998.

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Acórdão · 06/04/1998

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

ADOÇÃO DO PATRONÍMICO DO MARIDO — EXCLUSÃO DO DA MULHER - IMPOSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Ministério Público impetrou a presente medida contra ato da autoridade impetrada, que deferiu habilitação de casamento, na qual a nubente adotou a patronímico do nubente, abandonando, inteiramente o seu. - No pedido de habilitação para casamento, de fls., verifica-se que o noivo tem o nome de José Ilan Reznik e a noiva Jackeline Leite Vianna, que passaria a ser, apenas, Jackeline Reznik, após o casamento. Este ocorreu no dia 14-09-97. - A liminar concedida, suspendendo a decisão impugnada, data de 24 daquele mês, significando que restou prejudicada. - Quanto à legitimidade do Ministério Público, para impetrar esta ordem, é indiscutível. - O art. 5º, inciso II, da Lei nº 1.533, de 31-12-51, diz que não se dará mandado de segurança, quando se tratar de "despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais, ou possa ser modificado por via de correição." - A Lei nº 6.015, de 31-12-73, nos arts. 67 a 69, cuida da habilitação para o casamento, prevendo a atuação do Ministério Público. Atuando no processo, cabe-lhe o direito de recorrer. - Acontece que o art. 67 § 2º, dessa lei, legitima o Ministério Público para impugnar o pedido ou a documentação da habilitação para o casamento, devendo o juiz decidir a impugnação, de forma irrecorrível, ou seja, da sua decisão não cabe recurso. - O art. 68 § 1º, da mesma lei, ao cuidar da justificação de fatos necessários à habilitação, também diz que o juiz a decidirá, sem que haja recurso. Não havendo recurso, por imposição legal, há de ser admitido o remédio heróico, ainda mais quando a matéria de mérito exija novo exame. - Ficam assim, afastadas as preliminares de ilegitimidade do M. P. e da impropriedade da via mandamental. - Quanto ao mérito, temos o seguinte: antes do atual sistema, era obrigatório, para a mulher, adotar o patronímico do marido, no ato do casamento. Facultava-lhe eliminar o de sua genitora, mas sempre mantido o do genitor. Talvez para encurtar o nome. Mas o certo é que desprezar, inteiramente, os apelidos de sua família não era permitido. - A adoção do apelido do varão, no futuro pode representar uma forma de humilhar a mulher, com a imposição de que deixe de usar o nome do marido. E mais, Os registros do nascimento dos filhos ficam com seus nomes diferentes do da sua genitora, em razão de possível separação, ou divórcio. - Melhor seria, que fosse vedada essa fusão de nomes. - O atual sistema ficou com o meio termo, facultando à mulher usar, ou não o nome do marido. - Mas, há regras a serem observadas. - Ao estabelecer aquela faculdade, diz o parágrafo único do art. 240 do Cód. Civil, que "a mulher poderá acrescer aos seus, os apelidos do marido". Ora, acrescer significa somar, de tal modo que a mulher mantenha o seu nome de solteira, integralmente, até para manter a sua identidade, acrescentando o patronímico do marido. Nada impede que ela, nos atos da vida civil, use o seu nome de forma abreviada. O que não se pode é sacrificar a lei brasileira, em razão de costumes ou tradições, sejam quais forem, que adotam uma posição de suposta supremacia do homem sobre a mulher. Julgado em 07-04-1998 VENCIDO O DES. PERLINGEIRO LOVISI Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37, Pág. 250 EMFOR 625

Ementa

No atual sistema, a mulher não é obrigada a usar o nome do marido, mas, querendo, pode fazê-lo, adicionando ao seu. Impossibilidade de total exclusão do nome da sua família.