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RESTRIÇÃO QUE NÃO ESTÁ EM DESTAQUE - PERDA DE SUA EFICÁCIA, j. 05/02/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 5 fev. 1998.

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Acórdão · 04/02/1998

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

CLÁUSULA QUE LIMITA O TEMPO DE INTERNAÇÃO — RESTRIÇÃO QUE NÃO ESTÁ EM DESTAQUE - PERDA DE SUA EFICÁCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No mérito, os fatos mostram a triste realidade dos dependentes dos planos de saúde, aos quais se apegam pela ineficácia do serviço médico público, ou previdenciário. Com isso, proliferam os planos de seguro de saúde, que, certamente levam em conta aquela calamidade, para cobrarem dos necessitados, o que acham justo, através de simples contrato de adesão, que, na maioria das vezes, o segurado nem vê. Principalmente, quando se trata de seguro de saúde em grupo, como é este, em que o ajuste é feito entre o empregador e a seguradora. - Assim é que a cláusula 1ª do ajuste de fls. 15/24, estabelece que o objeto do contrato é o de "assistência médico-hospitalar, ambulatorial, exames complementares e serviços auxiliares, para os eventos mórbidos, aleatórios, independentes da vontade humana..." - A mulher do autor está internada, não podendo receber alta médica, em razão do seu estado, sendo de realçar que a sua enfermidade não se encontra no rol das excluídas pelo contrato. Por outro lado, não pode, o autor, seu marido, arcar individualmente, com os custos do tratamento. No entanto, a cláusula 21, do ajuste, estabelece que a internação só pode durar trinta dias, a cada ano, podendo ser prorrogada por mais noventa, no máximo, a critério de decisão da junta médica da ré. - Apegada a essa cláusula, a apelante mantém-se insensível, diante do caso raro, e não admite que a internação prossiga além do previsto. - Ocorre que, a cláusula 19, ao cuidar da internação hospitalar, estabelece no § 1º, que, "o prazo de internação autorizado pela contratada, constante da Guia, corresponderá, à medida de dias para os casos idênt icos usuais e de acordo com a experiência da contratada. - A média, a que se refere o artigo, está vinculada a cada patologia, e no caso da paciente, a média parece inexistir, porque a moléstia é fatal e rara, induzindo ao raciocínio de que a internação deve prosseguir até o fim. Não há média de dias de internação a ser calculada. - A aplicação da cláusula 21, em casos como o presente, significa malograr o tratamento, ou apressar o fim do paciente, já que, ao final do exíguo prazo de internação, e prorrogação, deveria ele deixar o hospital, como estivesse, ainda que em estado terminal e dependente de aparelhos para sobreviver. - Aplica-se o Código do Consumidor, posto que, a cada ano, o contrato se renova e a última prorrogação se deu já na sua vigência. - O art. 51 caracteriza de nulas, diversas cláusulas, destacando-se o início IV, em que se apoiou a douta sentença e que fala de "obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé e a equidade. - Diante do quadro que se vê, não resta dúvida de que o consumidor está em acentuada desvantagem, na medida em que o ajuste não atende às suas necessidades mínimas. - É ilegal a limitação dos riscos assumidos no contrato. A seguradora não está obrigada a assumir riscos, mas, se o fizer, não poderá restringi-los. - Qualquer enfermidade pode acarretar a internação do paciente e a sua evolução, no sentido da cura, é que determinará a sua duração. - Diz a apelante que cumpriu o art. 54, do mesmo código, que cuida dos contratos de adesão, quando no § 4º estabelece que "as cláusulas que implicarem limitação do direito do consumidor, deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão." - Não é o que se verifica do contrato, junto aos autos, onde não há nenhum destaque para aquela cláusula restritiva de direito. - Por ela, a s eguradora se beneficiará sempre que a doença for rara, pois trata-se de hipótese que dificilmente ocorre, e para a qual todos pagam. Diagnosticadamente, também ganhará a seguradora, porque não estará obrigada a completar todo o tratamento necessário, dependente de internação cuja duração o contrato restringe. - Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 05-02-1998 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37, Pág. 252 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro de 2000. Ano LII. Nº 625

Ementa

Se o contrato de saúde não exclui a moléstia da qual é portadora a beneficiária, e que exige internação por prazo imprevisível, não se pode impor cláusula que a obrigue a deixar o hospital, em plena doença, especialmente se as restrições não ficaram destacadas no ajuste.