TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE LOCAÇÃO
ATÉ QUANDO PODE O PORTADOR PREENCHÊ-LA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão, em face da falta da data de emissão, afirmou <<a descaracterização do título como nota promissória>>, lembrando, inclusive, a lição de FRAN MARTINS, "verbis": <<A semelhança da letra de câmbio, nota promissória deve trazer, obrigatoriamente, segundo a Lei Uniforme, a indicação da data em que é passada, sob pena de não ter efeito como promissória o título que não a contiver>> (Títulos de Crédito, vol.I, pág. 398). Refere-se, ainda, o aresto aos arts. 75, I, e 76, da Lei Uniforme, quanto à indicação da <<data em que é passada>> a nota promissória, porque, <<à sua falta, o título não produzirá efeito como nota promissória (art. 76)>>. - Noutro passo, acrescenta o julgado recorrido: <<Ainda que a jurisprudência venha admitindo que o portador tem mandato tácito para completar a cambial emitida com a falta de algumas indicações, entre as quais a data de emissão, é bem de ver que a providência só é admitida até o ajuizamento. O que de certa forma é irrelevante, pois, no caso, a cambial continua com esse elemento em branco. <<Não obstante, a decisão agravada entende que <<na hipótese dos autos a questão não guarda maior relevância>>, lembrando que a nota promissória foi emitida e avalizada, em garantia de pagamento de empréstimo e <<a data de saque da cambial é a mesma da assinatura do termo de caução, etc.>> Nada menos correto. Há que ter em vista o formalismo da cambial a que FRAN MARTINS denomina <<rigor cambiário>> (ob. cit., pág. 114), e que o emérito WHITAKER assim enuncia: <<Do fato de ser a letra uma coisa (objeto jurídico) e de conter implícita uma obrigação, resultam as normas e princípios que dão ao direito cambiário sua feição singular. Assim, a letra, co mo todas as outras coisas corpóreas, deve ter, e efetivamente tem, uma forma rigorosamente definida (a letra é um título formal, que a torna materialmente sensível) (a letra é um título de circulação e de apresentação); e, um objeto de posse e de propriedade, transmitindo-se esta última plena e integralmente por meio de endosso>> (Letra de Câmbio nº 13, pág. 22). - A pureza dos princípios cambiais foi extremamente perturbada, em nosso País, pelo malfadado Decreto-lei nº 427, de 1969, que exigiu o registro das cambiais, como condição de validade. Afastando-se, porém, toda a imensa jurisprudência formada em torno do tema da fraude às normas do mencionado Decreto-lei, refulge como superior exegese a adotada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 86.796 (RTJ 82/601), em que se discutia a validade de nota promissória, isenta de registro (representava operação comercial), que não indicava a data de emissão. Salientou o eminente Ministro MOREIRA ALVES, Relator, que a Lei Uniforme admite (art. 10, combinado com o art. 77), o preenchimento, por terceiro, da denominada letra em branco, de sorte que, <<com relação às indicações que, nela, podem ser preenchidas, a sua ausência não implica inexistência ou nulidade do título, mas, apenas, ineficácia, antes do seu preenchimento>>. No caso, não houvera preenchimento da data de emissão. Logo - concluía o eminente Relator - <<enquanto não preenchido, o título é ineficaz como nota promissória, não ensejando, pois, a execução com base em título extrajudicial>>. Termina o ilustre Relator por negar provimento ao recurso, assegurando, porém, à recorrente (credora) o direito de, preenchidos os claros da nota promissória em causa, propor nova execução, com base no mesmo título. E esclarece lembrando lição de PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, XXXV, § 3.971, 1, págs. 310/311), que não seria admissível o preenchimento, àquela altura da ação porque acarretaria prejuízo à defesa do réu. - Coincidentes as situações, forçoso é dar ao presente recurso solução condizente com a superior manifestação do Pretório Excelso. - Recurso não conhecido. Ac. de 25-09-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 121 - Pág.189 EMFOR 476
Ementa
O portador do título pode preencher a data da emissão, mas há de fazê-lo, até o ajuizamento da ação: de contrário, ocorre a carência da execução, por falta de título executivo regular. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
RTJ
