EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

DOENTE COM AIDS - SAÚDE - DIREITO SUBJETIVO CONSTITUCIONAL E DEVER DO ESTADO - LIMINAR CONCEDIDA E MANTIDA, j. 18/06/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 jun. 1998.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 17/06/1998

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

FORNECIMENTO — DOENTE COM AIDS - SAÚDE - DIREITO SUBJETIVO CONSTITUCIONAL E DEVER DO ESTADO - LIMINAR CONCEDIDA E MANTIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, insurgindo-se contra decisão que concedeu liminar em medida cautelar inominada proposta por Ivan G. V., ora agravado, objetivando receber do Estado do Rio de Janeiro "os medicamentos de terapia anti-retroviral," "inibidores de protease", alegando ser portador de AIDS e não ter condições financeiras para adquiri-los. - A saúde é um bem da vida de tanta importância, que o legislador constituinte de 1988 a ela reservou uma seção especial, a Seção II, do capítulo II, do Título VIII, que trata da Ordem Social, estabelecendo o art. 196 da Carta Política que a saúde é um direito de todos e dever do Estado. - Erguida que está sua proteção a direito subjetivo constitucional, tem-se que o Estado não pode, sob argumento algum, furtar-se no dever de fornecer aos necessitados as drogas indicadas e necessárias a minorar a extensão do vírus da AIDS, o horroroso mal do fim do século, a tomar de assalto o desprotegido ser humano. - Inegável que o indeferimento da tutela cautelar poderia acarretar prejuízo irreparável, a perda, não de um bem, mas de um ser humano. - A propósito, há lei sancionada, que determina ao Ministério da Saúde fornecer gratuitamente aos portadores do HIV e aos doentes de AIDS, distribuição dos remédios através do Sistema Único de Saúde. - Não há discutir-se a evidência solar do "fumus boni juris" e do "periculum in mora", tendo o Dr. Juiz da causa agido dentro dos estritos limites da lei. - Em jogo estava uma vida humana, com a saúde em grave deficiência, saúde que é dever do Estado cuidar, pois para isto lhe são pagos impostos. E a vida, como refere a decisão, é insuscetível de substituição de reparação posterior. - A Lei 8.080/90 inseriu no campo de aplicação do Sistema Único de Saúde - SUS - a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, pelo que se torna evidente a possibilidade do direito invocado pelo agravado, presente, assim, o "fumus boni juris". - Cabe invocar o grande pátrio PONTES DE MIRANDA, um dos nomes de respeito mundial, quando assevera: "Nenhuma lei pode vedar ao Poder Judiciário aplicar a Constituição ou qualquer lei. Só o Poder Constituinte pode alterar a Constituição. Se o Congresso Nacional entende que a lei precisa ser ab-rogada, ou derrogada, ab-rogue-a, ou derrogue-a. Não pode determinar que o Poder Judiciário não aprecie qualquer caso em que lei vigente incidiu ou vai incidir". "Comentários à Constituição de 1967, RT, t. V., pág. 99). - Ressalte-se a intervenção do ilustre Procurador de Justiça, em seu parecer de fls., a inconstitucionalidade de lei orçamentária que não contempla recurso para o fornecimento de medicamentos aos doentes de AIDS, pelo que dita lei não merecia seu cumprimento. - Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 18-06-1998 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37, - Pág. 255 EMFOR 625

Ementa

Decisão concessiva de liminar em cautelar, determinando fornecimento de medicamento a doente com AIDS. Presença do "fumus boni juris" e do "periculum en mora". Provimento assecuratório de cumprimento de lei, pura e simplesmente. É a saúde direito subjetivo constitucional e dever do Estado. Ao Judiciário cabe intervir, quando provocado para fazer cumprir-se disposição legal e constitucional.

Nota da redação

RT