INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
EXERCÍCIO DA POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS — IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- Recurso
- ap. 526.472
- Tribunal
- STF
- Relator
- ALVARES LOBO
Resumo do acórdão
- Em suma, no caso, o casal autor não fez prova dos requisitos básicos indicados pelo art. 927 do CPC: a posse anterior e o esbulho, perpetrado pelo réu. E o ônus probatório era todo dos autores. - Sobre a questão posta nesta, a jurisprudência oferece arestos bem ilustrativos, como: "Possessória. Reintegração de posse. Requisito de posse anterior não comprovado. Compromisso de cessão e transferência de direitos sobre o imóvel prova a posse jurídica, não a de fato. Impossibilidade de discussão de domínio em ação possessória. Recurso improvido." (1º TAC-SP - ap. 526.472, 7ª Câmara, unânime, Rel. Juiz ALVARES LOBO, DJ de 08-11-94). "Possessória. Reintegração de posse. Ajuizamento sem a devida prova de esbulho. Art. 927, I do CPC. Autores que estiveram no imóvel somente por ocasião da aquisição. Impossibilidade da concessão da posse somente com base em títulos de domínio". ( 1º TAC-SP - ap. 411.769 - 3ª Câmara unânime - Rel. Juiz ANTONIO DE P. F. NOGUEIRA - DJ de 16-10-89). "Prova. Documento. Possessória. Reintegração de posse. Juntada pelos autores de escritura e títulos dominais. Documentos que servem para provar o domínio, mas não a posse." (1º TAC-SP - ap. 393.448 - 7ª Câmara- unânime - Rel. Juiz DONALDO ARMELINDO DJ de 11-10-88) "Posse. Reintegração. Prova testemunhal. Relevância. Em se tratando de matéria possessór ia, cumpre aos litigantes fazerem a prova estritamente fundada na posse e não em título dominal. É quando a prova testemunhal assume relevância de destaque, sobre todas as demais. (TA-RS - Ac. unânime, 5ª Câmara Cível - Ap. 195.088.927 - Rel. Juiz JORGE ALCIBÍADES PERRONE DE OLIVEIRA, ADCOAS, 8.148.065). Muitos outros subsídios poderiam ser rememorandos, doutrinários ou jurisprudenciais. Todavia, seria fastidioso e inócuo, desde que, como parece, a questão ficou bem delimitada acima". - Em seqüência aos argumentos acima mormente jurisprudenciais, vele transcrever, pela sua precisão a Ementa do Recurso Especial nº 5.462-MS, de 20-08-91, publicado no DJU de 07-10-91, p. 13.971, de que foi relator o emérito Min. ATHOS CARNEIRO, como se segue: "Não cabe, em sede possessória, a discussão sobre o domínio, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses alegadas." - Na hipótese dos autos, após vencidos na lide possessória, vêm os apelantes alegar serem titulares do domínio e postularam com base neste. Partindo dessa premissa, invocam o art. 505 do Cód. Civil e a Súmula 487 do E. STF. - Ora, como visto, a alegativa é despropositada no Juízo possessório, visto que os réus, ora apelados, exercem a posse física e efetiva do imóvel. - E, obviamente, o art. 505 do CC, nem a Súmula 487, citada, podem, ante tudo o que foi escrito, ser interpretados da forma feita pelo apelante. - A Súmula 487 é, na realidade, a expressão da jurisprudência dominante sobre o entendimento do art. 505 do CC, em sua segunda parte. Sobre este dispositivo, no caso, é de se frisar que a sua primeira parte milita contra a pretensão dos apelantes. e a sua segunda parte foi, sem dúvida, derrogada pelo art. 923 do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei 6.820/80. - A respeito desse tema, o festejado jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em sua obra "Posse e Propriedade" (Edit ora Universal, 1985) lembra (pág. 17) um voto proferido por RONALDO CUNHA CAMPOS no Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que analisa até a origem desse dispositivo (art. 5050 CC, 2ª parte), escrevendo a seguir: "Observa, porém, o mesmo decisório do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que a regra do art. 505 do Código Civil, cuja redação, a respeito da exceção de domínio, era ainda mais defeituosa e desastrosa do que a do Estatuto Civil, já que expressava o comando imperativo: "a posse será julgada em favor daquele a quem evidentemente pertencer o domínio." Tendo sido, mais tarde, revogado o preceito do art. 923 do Código de processo Civil, através da Lei 6.820/80, concluiu o Tribunal Mineiro, que revogada também, implicitamente, a regra equivalente do Código Civil. Assiste inteira razão ao v. decisório, pois, tendo o Código de Processo Civil regulado a exceção do domínio em ação possessória de maneira diferente do art. 505 do Código Civil, houve a derrogação ou revogação parcial deste último dispositivo, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de introdução ao Código Civil." - E concluiu o emérito jurista à frente (idem pág. 18): "Diante dess
Ementa
Não tendo os autores demonstrado como lhes competia, o exercício da posse sobre o imóvel, objeto da demanda, nem, consequentemente, o esbulho, não é possível conceder-lhes a proteção possessória, consistente no "interdito recuperandae possessionis". O título dominal, por si, por eles ostentado, não autoriza a via possessória, se a parte adversa exerce efetivamente, a ocupação do imóvel. Nessa hipótese, é descabida a invocativa do art. 505 do Código Civil, cuja segunda parte, na realidade, está derrogada pelo art. 923 do CPC, com a sua atual redação.
