INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS — PESSOA JURÍDICA - LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DOS SÓCIOS - TEORIA DA DESPERSONALIZAÇÃO - APLICAÇÃO PRECIPITADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de Agravo de Instrumento atacando despacho saneador que, declarando ilegitimidade passiva "ad causam" dos réus Saulo O. G. e Carlos V. S. por não terem celebrado qualquer contrato em nome próprio com o autor-reconvindo, não podiam ser réus da ação e, quanto à cumulação de pedidos pleiteada na inicial, porque o pedido de rescisão do contrato de prestação de serviços foi feito exclusivamente em face da primeira ré, e a cumulação de pedidos do pagamento das prestações e danos foi feita em face de todos os réus, o que é vedado por lei, pois a cumulação só pode ser feita contra o mesmo réu (art. 292), extinguiu o feito sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC) condenando o autor nas custas e honorários. - Alega o Agravante que os Agravados excluídos da lide são partes legítimas face o princípio da desconsideração da personalidade jurídica da qual são sócios ante o disposto no art. 28 da Lei nº 8.078/90, pois presentes os requisitos legais reconhecidos pela doutrina evidenciados nos autos até mediante confissão. - Quanto à aplicação do que dispõe o art. 292 do CPC, entende possível a cumulação, já que se trata de responsabilidade contratual e extracontratual, pois trata-se de inadimplemento contratual de responsabilidade da Agravada SGR Comércio e Engenharia Ltda. e do ilícito extracontratual perpetrado pelos demais réus, Saulo O. G. que elaborou projeto inexecutável, responsabilidade técnica defeituosa e má gestão, além de encerramento irregular das atividades da empreiteira, e Carlos V. S. em co-participação e conivência no encerramento irregular da empresa e no inadimplemento contratual. - Com a devida "venia" não tem razão o Condomínio, pois a decisão recorrida deu correta solução às questões preliminares postas. - Com efeito, a relação contratual foi firmada com a pessoa jurídica SGR Comércio e Engenharia Ltda. sendo os demais réus dela sócios, ora, se assim é , a rescisão contratual tem como pólo passivo tão-somente a pessoa jurídica, assim como também eventual condenação nas perdas e danos. - É de se destacar que na questão da cumulação que ensejou por parte do Juízo 'a quo' o fundamento contido no art. 292 do Digesto Processual, para, combinando-se com o art. 267, VI, extinguir o feito, que a cumulação pode ser subjetiva e objetiva. A objetiva diz respeito aos diversos pedidos que a parte pode formular como, por exemplo, a rescisão do contrato, as perdas e danos, os lucros cessantes etc. , aí não há óbice a servir de empecilho ao pedido; entretanto, a subjetiva, ou seja, contra diversas pessoas, fica desfalcada se se pretende uma cumulação objetiva de pedidos em face a pessoas diferentes. - JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS, in "Comentários", Forense, pág. 186, ensina: "Cumulação de pedidos é como se denomina a figura representada pela formação de mais de um pedido de natureza substancial contra o mesmo réu. Cuida-se da chamada conexão subjetiva, que autoriza a cumulação objetiva. Se as causas têm em comum as partes elas se relacionam (são conexas) subjetivamente e à conexão subjetiva corresponde a cumulação objetiva (cumulação de pedidos); como inversamente, à conexão objetiva (relação entre as causas pelo título ou pelo objeto) corresponde a chamada cumulação subjetiva - cumulação de sujeitos como parte ativa ou passiva da relação processual, figura denominada de litisconsórcio". - Quanto ao mais, é de ver-se que a preocupação do Agravante não t em razão de ser no que concerne a eventual aplicação do princípio da "disregard doctrine." - A configuração da despersonalização está, "data venia', precipitada. Na ação está a se apurar a inadimplência e suas consequências, e a despersonalização é questão a ser apurada na execução, pois é lá que se configurará, ou não. - Julgada procedente a ação a pessoa jurídica será condenada; evidenciando-se a fraude, se aplicará o princípio da despersonificação na execução. - A faculdade permanece e se projeta para a Execução, em nada prejudicando a quem direito tiver, demonstrando, aí sim, se os sócios excederam os poderes, em especial com dolo para se enriquecerem nos negócios em detrimento de terceiros, os credores. - Em relação à alegada obscuridade resultante do decisório relativo aos ônus sucumbenciais, é de destacar-se que obscuridade não se resolve pela via do recurso de que ora cuidamos, mas sem dúvida, também aí correta a decisão que fixou honorários, pois efetivamente, são eles devidos ante as regras da sucumbência (art. 29 do CPC), no entanto, à guisa de esc
Ementa
Tendo sido a relação contratual firmada com pessoa jurídica, são os sócios partes ilegítimas para responderem, não se podendo admitir cumulação de réus como prevê o art. 292 do CPC.. A alegação da aplicação da regra relativa à despersonalização da pessoa jurídica, "ab initio", é precipitada para a eventual configuração da responsabilidade dos sócios, já que, à parte fica reservado o direito de, na fase de execução, fazê-lo amplamente.
