EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO OFENSOR - REPARAÇÃO POR DANO MORAL PROPORCIONAL À SUA REPERCUSSÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

OFENSA À HONRA E A DIGNIDADE FUNCIONAL DE MAGISTRADO — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO OFENSOR - REPARAÇÃO POR DANO MORAL PROPORCIONAL À SUA REPERCUSSÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A sentença recorrida deu correto deslinde à contenda. Com efeito, é de ser repelida a arguição de decadência, porquanto o art. 56 da Lei de Imprensa não foi recepcionado pela Constituição Federal, que consagrou amplo sistema de reparabilidade do dano moral, incompatível com a limitação da norma ordinária pré-citada. A Constituição da República de 1988, não acolheu a Lei nº 5.250/67, daí não necessitar o ofendido, de observar o prazo decadencial de 3 meses para a propositura da ação. Não fosse assim, de nada valeriam os direitos assegurados na Carta Magna, pois estes sempre estariam subordinados às leis infraconstitucionais. - O eminente Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO, ensina que: "a Lei de Imprensa nos idos de 1967 deu apenas um passo tímido no sentido da reparação de dano moral, admitindo-a apenas nos casos de crimes contra a honra. Entretanto, no momento em que a nova realidade social moderna, consagrou amplamente a reparabilidade do dano moral, tal como o fez no art. 5º, incisos V e X, não é mais possível negar essa reparação ou restringi-la pelo enfoque das Leis Ordinárias anteriores, o que constituiria total inversão de princípio e valores". - Assim, diante da realidad e jurídica aludida, rejeito o argumento ofertado pelos réus, no tocante à ocorrência da decadência. - Quanto à segunda argumentação do agravo retido, a inépcia da inicial também é incabível e poderia se dizer mesmo inédita. Não resta qualquer dúvida que apesar do Código Civil Brasileiro ter sido promulgado em 1916, encontra-se em pleno vigor. A Constituição da República submeteu a indenização por dano moral ao direito comum, descabendo, portanto, qualquer limitação discriminatória, mesmo antes da atual Constituição Federal, o Código Civil já dava margem à indenização por dano moral, tendo sido apenas referenciada pela Carta Magna de 88, descabida, pois, a preliminar de inépcia da inicial sob o fundamento proposto. - Por estas razões, há de se conhecer, porém improver o agravo retido interposto, mantendo a decisão agravada. - Razão também não assiste ao réu-apelante quando alegou a provável litispendência. Os diversos processos a que o réu responde, embora sejam entre as mesmas partes e tendo por objeto o mesmo texto, as matérias foram divulgadas em datas e locais diferentes e através de jornal distinto. A mácula sobre a moral do Autor está abrangendo várias comunidades, o que só faz aumentar a responsabilidade do réu. - Relativamente à exclusão do segundo réu, em virtude do direito de reposta também não possui nenhum cabimento. O fato de ter a publicação sido feita em espaço dedicado a direito de resposta não significa que possa neste espaço serem praticados desmandos. - Para coibir os excessos, esses desvios de ética, esses abusos no exercício da liberdade de escrever e de pensar, foi que os legisladores de todos os tempos, fixaram limites a essa liberdade. Sem esse freio à imprensa, se tornaria, em mãos inescrupulosos, num chicote da liberdade. A ofensa divulgada em jornais pode qualificar a difamação e injúria, ainda quanto à notícia sendo verdadeira exagerada, tendenciosa ou afrontosa. O exagero inocula-se d olo, quando altera a verdade, deformando os fatos ou expondo-os ao desprezo público. Com a violação dos limites permitidos ao direito de opinião surge, assim o abuso punível. A doutrina da livre indagação e vulgarização dos fatos pela imprensa encontra, portanto, limites legítimos e lógicos no direito individual e no próprio interesse coletivo. - A imprensa é livre para a divulgação de informações, fatos, notícias, etc. não para divulgar ofensas, deturpar a verdade. Deve ela primar por aquilo que seja verdadeiramente útil à coletividade. O "animus narrandi", sem dúvida, exclui dolo, para o jornalista, a narração da verdade sobreleva toda e qualquer consideração de ordem pessoal ou política, porque ela se lhe impõe como dever funcional. Se, no entanto, a pretexto de dizer a verdade, o assunto vai além e envereda pela vida privada do cidadão, a fim de exumar dali outros fatos, que não têm o menor interesse legítimo para o público em relação ao fato principal da narrativa o "animus" desnutre-se de licitude. - Concluímos, pois, que nos Estados de Direito como o nosso, a Imprensa deve o

Ementa

Ação de reparação por dano moral decorrente de publicação jornalística, ofensiva à honra e à dignidade funcional de magistrado. Decadência inocorrente, por inaplicável o art. 56 da Lei de Imprensa, não recepcionado pela Constituição da República de 1988. Inépcia da inicial improcedente. Agravo retido improvido. Litispendência descabida. Conforme art. 49, § 2º da Lei 5.250/67 a responsabilidade da empresa jornalística é solidária com o ofensor. Desimportante a circunstância de ter sido a publicação feita em espaço destinado a direito de resposta, porque exorbitante. O ofendido faz jus à indenização por dano moral, devendo o respetivo "quantum" ser fixado em montante proporcional à ofensa irrogada e à sua repercussão.