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STF, SÚMULA 229 DO STF - INCIDÊNCIA, j. 10/03/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 10 mar. 1998.

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Acórdão · 09/03/1998

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

FATO OCORRIDO ANTES DA CF/88 — SÚMULA 229 DO STF - INCIDÊNCIA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Conforme se verifica dos autos, o acidente ocorreu em 4 de dezembro de 1987, antes, portanto da Constituição de 1988 que, em seu art. 7º, inc. XXVIII, alargou as prerrogativas dos trabalhadores, estipulando que os mesmos teriam direito a "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". - Antes da atual Constituição, em que pesem as opiniões em contrário, a cumulação da ação acidentária com a de indenização pelo direito comum pelo mesmo acidente, só era possível em caso de dolo ou culpa grave do empregador na ocorrência, conforme previsto na Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal. - Ressalte-se que tal enunciado, ao contrário do que alguns insignes juristas sustentam, não decorria, exclusivamente, da regra do art. 31 do antigo Decreto-lei nº 7.036/44 mas sim de princípios jurídicos maiores orientando o entendimento. O primeiro assinalava que se a parte pleiteou e obteve indenização com base de "jus speciale", calcada na teoria do risco profissional, o referido pagamento, em princípio, extinguiria o vínculo obrigacional ressarcitório do empregador. - O segundo, e mais profundo, é que, pelo pagamento do seguro acidentário, salvo em caso de disposição expressa em contrário, o empregador se cobre dos riscos da culpa. Aliás, em geral, todo contrato de seguro, tem-se em mira cobrir o risco aleatório e a culpa "stricto sensu". - Assim, no caso do seguro de acidente de trabalho, o empregador só poderia ser deman dado pelo direito comum, se o acidente tivesse sido resultante de dolo (ou culpa grave que, na verdade com ele se identifica - conf. FROMAGEOT, "De la faute en Droit Privé", pág. 11), seu, ou se seus prepostos, pois, na hipótese do acidente ter corrido por simples culpa, estaria a sua responsabilidade coberta pelo seguro. - Tal princípio, que em regra permanece até hoje, só veio a ser quebrado, no tocante aos acidentes de trabalho pela atual Constituição, que inclui também a culpa como elemento ensejador do ressarcimento (cumulativo) acidentário a ser pago pelo empregador com base no direito comum. - O fato da Lei nº 6.367/76 não conter regra semelhante à do art. 31 da antiga lei acidentária (Decreto-lei nº 7.036.44), não acarretou, "data venia", qualquer mudança no conteúdo da súmula nº 229, pois enquanto não afastada expressamente a culpa como risco coberto, ela estaria abarcada pela abrangência e natureza do contrato de seguro. - Assim, dentro dessa linha jurídica de raciocínio, como no caso concreto, nem sequer foi aventada a hipótese de dolo ou culpa grave da empregadora, o pedido indenizatório não poderia ser acolhido. - A segunda questão, e essa de natureza fática, a impedir seja o pedido agasalhado, é que, mesmo afastando-se a premissa jurídica acima exposta, não se provou qualquer espécie de culpa da empregadora. - Conforme acentuou o Ministério Público, no parecer primitivo de fls., "a vítima do infortúnio, era um profissional borracheiro, e foi atingido pelo sobrearo no exato momento em que consertava o pneu de um dos caminhões da empresa ré. - Conforme se pode verificar, as lesões atingiram a cabeça, tendo como ponto principal de impacto a região frontal e parietal, sendo que pela própria posição em que se efetua o reparo, ou seja, sobre o pneu que em geral fica "deitado", a região frontal é a que mais se expõe ao eventual lesionamento pela referida peça metálica, no caso de se desprender v iolentamente do aro, expedido pela pressão do pneu contra a borda do mencionado aro. - Assim, o uso, ou não, de capacete de proteção (que foi o fato jurídico apontado na inicial como responsável pela ocorrência), em nada modificaria o resultado de tal acidente, já que a parte atingida em geral é o rosto ou a testa e a região frontal, como no caso vertente (fls.). - O resultado, teria ocorrido, independentemente de estar ou não, sendo utilizado o capacete, que segundo os depoimentos colhidos, estava à disposição do empregado, que inclusive costumava utilizá-lo no serviço. - Outro ponto importante, é que em nenhum momento os AA. conseguiram demonstrar, ou provar, que existia um equipamento de proteção específico para tal tipo de trabalho ou de uso do empregado, ou acoplado ao aro ou ao pneu, no momento do reparo. Ao contrário, neste feito ficou demonstrado que não se conhece a existência de qualquer máquina ou equipamento que permita a desmontagem de um pneu de caminhão, com proteção para o borracheiro. - Segundo a prov

Ementa

Acidente no trabalho. Indenização pelo direito comum. Evento ocorrido antes da vigência da Constituição de 1988. Incidência da Súmula nº 229 do STF. Necessidade da prova do dolo ou da culpa grave do empregador. Borracheiro. Sobre ao que o atinge de forma fatal ao ser consertado o pneu de um caminhão. Típico acidente de trabalho. Inocorrência de qualquer culpa da empregadora.