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EFEITOS, j. 10/02/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 fev. 1998.

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Acórdão · 09/02/1998

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

TRANSAÇÃO CELEBRADA NO JUÍZO CRIMINAL — EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O mencionado art. 76 da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece: "Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multas, a ser especificada na proposta. ................................................................................................................................. § 4º - Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. ................................................................................................................................. § 6º - A imposição da sanção de que trata o § 4º desse artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível". - É certo que a sentença reconheceu que a responsabilidade do ora segundo apelante "se dá em razão da transação que ocorreu em sede criminal, conforme trazido aos autos fls. e confirmado em audiência o trânsito em julgado daquela com a apresentação dos autos 56 neste Juízo" (fls.); e que a responsabilidade da ora primeira apelante se fundamenta no art. 159, c/c 1.521, inciso III, do Código Civil, ou seja, culpa "in eligendo". - A meu ver, entretanto, o citado § 6º do art. 76 da Lei nº 9.099/95 não permite aquela conclusão, pois expressamente estabele ce que a transação penal "não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.". - ADA P. GRINOVER faz os seguintes comentários ao mencionado dispositivo legal: "Assim como a aceitação da sanção penal não significa reconhecimento da culpabilidade penal (v. comentários nºs 15, 20 e 21), tampouco importa ela em reconhecimento da responsabilidade civil. O interessado não poderá fazê-la valer no juízo cível, para efeitos reparatórios, sob forma de título executivo a ser devidamente liquidado (art. 584, II, CPC c/c art. 63, CPP). Deverá, se o desejar, propor ação de conhecimento, nos termos do art. 64 do CPP, cabendo ao demandado discutir livremente sua responsabilidade penal e civil, em contraditório pleno e cognição exauriente". ("Comentários à Lei nº 9.099/95"), Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, pág. 147). Julgado em 10-02-1998 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37, Pág. 277 EMFOR 625

Ementa

Ante o disposto no art. 76, § 6º, da Lei nº 9.099/95, a aceitação da proposta de transação penal, no Juizado Especial Criminal, não implica no reconhecimento da culpabilidade e não tem efeitos civis.

Nota da redação

Revista dos Tribunais