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STJ, CLÁUSULAS NELA INSERIDAS - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - EFEITOS, j. 02/06/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Julgado em 2 jun. 1998.

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Acórdão · 01/06/1998

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL

Em revisão editorial

HIPÓTESE DE REPARAÇÃO POR DANOS PESSOAIS — CLÁUSULAS NELA INSERIDAS - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - EFEITOS

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Cuida-se de Ação de Reparação de Danos, objetivando indenização por acidente de trânsito, ocorrido em 25-11-93, por volta de 12:30 h, na serra que liga Paracambi a Mendes, quando o veículo da ré ao fazer uma ultrapassagem perigosa, próximo a uma curva, não conseguiu controlar seu caminhão provocando, assim, o tombamento do mesmo com toda a sua carga, em cima do automóvel ultrapassado, ou seja, do auto onde se encontrava os autores, mãe e o filho, Leonardo R. A., o 1º autor, esmagando parcialmente o referido automóvel, causando ao menor graves e permanentes lesões. - Pela ordem recursal, examina-se as razões aduzidas pela primeira apelante em seu bem e fundamentando recurso. Ao meu sentir está correta a douta sentença alvejada, e, nessa parte, não está a merecer qualquer reparo, senão vejamos: - Analisando o instrumento de transação firmado entre as partes (cf. fls.) está claro e sem maiores dúvidas ou mesmo, interpretações divergentes, que as partes ajustaram naquela escritura pública tão-somente. "Sobre a quitação de débito referente às despesas médicas realizadas no período de 25 de novembro de 1993 a 15 de dezembro de 1994... " (sic fls.). - E tanto é verdade, que a expressão acima, que está nominando o título do citado documento, ou seja, resumiram ali, as partes transatoras, tudo o que pretendiam ajustar, isto é, os exatos limites da avença, sem qualquer outras quitações, que não fosse o reembolso das despesas, não fosse exatamente relacionados ao fato objeto do ajuste, quando a toda e qualquer despesa fei ta em benefício da vítima, para a sua recuperação, até 15 de dezembro de 1994, ficando ressalvadas as demais cirurgias que se tornarem necessárias para total recuperação do menor ofendido (vide fls.). - Segundo a regra estabelecida no art. 1.027 do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente. A situação trazida a esta instância revisora é idêntica a do dispositivo legal enunciado. As cláusulas inseridas naquela escritura pública devem ser analisadas dentro das restrições por elas ditadas. Não podem agora os contratantes, estendê-las a outras quitações de verbas, como as enumeradas na peça inaugural dos autores. As partes acordaram tão somente quanto as verbas de despesas médicas realizadas até a data de 15 de novembro de 19994. "Tout court". Acrescente-se que os autores em sua extensiva inaugural excluíram tais despesas médicas. Tanto é verdade que o limite da transação foi reiterado expressamente pelos transatores na cláusula V, "in fine", daquela escritura pública. - No caso vertente, "ad argumentandum", ainda que naquele pacto as partes tivessem dado quitação plena dos danos, com ressalva das despesas de cirurgias futuras, o jovem autor poderia vir buscar a prestação jurisdicional para ver ressarcido das pensões vitalícias pretendidas, uma vez que a Jurisprudência Pátria, acertadamente tem reconhecido que, tendo em vista o caráter alimentar das pensões devidas em caso de responsabilidade civil por danos pessoais decorrentes de ato ilícito, a transação não pode fazer coisa julgada de modo a impedir até a sua revisão. - Assim, entende-se como correta a douta sentença alvejada quando concedeu as verbas indenizatórias reclamadas na peça inicial, afastando completamente as alegações da empresa-ré quando sustenta com muita erudição jurídica que tais pedidos estão abrangidos pelo manto da coisa julgada. - Neste ponto, este relator ficou vencido, por entender, igualmente, que o inteligente "decisum" guerre ado está certo quando fixou o pensionamento da indigitada vítima com base em estimativa de ganhos "de um médico", profissão que o jovem viria abraçar, pois ainda que o pedido se mostre "inusual," certo é que a ré não impugnou o parâmetro eleito (salário de um médico), que ante a ausência de controvérsia foi adotado, procedendo-se a liquidação através de cálculos simples instruídos com informação do sindicato da categoria sobre os ganhos mínimos de um médico neste Estado. - Compulsando-se os autos, constata-se às fls., nas razões de apelação da ré que esta confessa expressamente no item 11 daquela peça que: "É bem verdade que na contestação não há uma oposição específica e frontal ao pedido de que a condenação tenha por parâmetro o salário de médico, "considerada a sua formação cultural", como consta do pedido inicial. Mas não é menos verdade que tal contrariedade deixou de ser explicitamente formulada, talvez pelo absurdo que ela encerra, uma vez que nenhuma prova foi feita no sentido de tal

Ementa

Tratando-se a escritura pública de instrumento de transação, as cláusulas nela inseridas devem ser interpretadas dentro das restrições por ela editadas. - Tendo em vista o caráter alimentar das pensões devidas em caso de responsabilidade civil por danos pessoais decorrentes de ato ilícito, a transação não pode fazer coisa julgada de modo a impedir sua revisão.