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DEFINE E REGULA AS OPERAÇÕES CAMBIAIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE LOCAÇÃO

LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA — DEFINE E REGULA AS OPERAÇÕES CAMBIAIS

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908 Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as operações cambiais. O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Resolução: Título I - Da Letra de Câmbio (arts. 1 a 53) Capítulo I - Do Saque (arts. 1 a 7) Art. 1º. A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter estes requisitos, lançados, por extenso, no contexto: I - a denominação "letra de câmbio" ou a denominação equivalente na língua em que for emitida; II - a soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda; III - o nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto; IV - o nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador; V - a assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto. Art. 2º. Não será letra de câmbio o escrito a que faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Art. 3º. Esses requisitos são considerados lançados ao tempo da emissão da letra. A prova em contrário será admitida no caso de má-fé do portador. Art. 4º. Presume-se mandato ao portador para inserir a data e o lugar do saque, na letra que não os contiver. Art. 5º. Havendo diferença entre o valor lançado por algarismo e o que se achar por extenso no corpo da letra, este último será sempre considerado verdadeiro e a diferença não prejudicará a letra. Diversificando as indicações da soma de dinheiro no contexto, o título não será letra de câmbio. Art. 6º. A letra pode ser passada: I - à vista; II - a dia certo; III - a tempo certo da data; IV - a tempo certo da vista. Art . 7º. A época do pagamento dever ser precisa, uma e única para a totalidade da soma cambial. Capítulo II - Do Endosso (art. 8º) Art. 8º. O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este endosso. §1º - A cláusula "por procuração", lançada no endosso, indica o mandato com todos os poderes, salvo o caso de restrição, que deve ser expressa no mesmo endosso. §2º - O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil. §3º - É vedado o endosso parcial. Capítulo III - Do Aceite (arts. 9º a 13) Art. 9º. A apresentação da letra ao aceite é facultativa quando certa a data do vencimento. A letra a tempo certo da vista deve ser apresentada ao aceite do sacado, dentro do prazo nela marcado; na falta de designação, dentro de 6 (seis) meses contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o sacador, endossadores e avalistas. Parágrafo único. O aceite da letra, a tempo certo da vista, deve ser datado, presumindo-se, na falta da data, o mandado ao portador para inseri-la. Art. 10º. Sendo dois ou mais os sacados, o portador deve apresentar a letra ao primeiro nomeado; na falta ou recusa do aceite, ao segundo, se estiver domiciliado da mesma praça; assim, sucessivamente, sem embargo da forma da indicação na letra dos nomes sacados. Art. 11. Para validade do aceite é suficiente a simples assinatura do próprio punho do sacado ou do mandatário especial, no anverso da letra. Vale, como aceite puro, a declaração que não traduzir inequivocamente a recusa, limitação ou modificação. Parágrafo único. Para os efeitos cambiais, a limitaç ão ou modificação do aceite equivale à recusa, ficando, porém, o aceitante cambialmente vinculado, nos termos da limitação ou modificação. Art. 12. O aceite, uma vez firmado, não pode ser cancelado nem retirado. Art. 13. A falta ou recusa do aceite prova-se pelo protesto. Capítulo IV - Do Aval (arts. 14 a 15) Art. 14. O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra. Art. 15. O avalista é equiparado àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, àquele abaixo de cuja assinatura lançar a sua; fora destes casos, ao aceitante e, não estando aceita a letra, ao sacador. Capítulo V - Da Multiplicação Da Letra De Câmbio (arts. 16 a 16) Seção Única - Das Duplicatas (arts. 16 a 16) Art. 16. O sacador, sob pena de responder por perdas e interesse