INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
FALTA DE FISCALIZAÇÃO E DE APARELHAMENTO DO AGENTE GARANTIDOR (CORPO DE BOMBEIROS) — INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONCEDIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Impõe-se analisar, prefacialmente, os agravos retidos retornados nas apelações, respectivamente às fls., a propósito da prescrição e denunciação da lide. - O primeiro, da primeira apelante, às fls., verbera o saneamento que não acolheu a preliminar de prescrição, que deveria ser de cinco anos, eis que de alimentos se trata. igualmente, quanto à negativa de denunciação da lide ao Estado, o que lhe ceifou eventual direito de regresso. - Mas não tem razão, em qualquer das duas matérias. - A primeira, porque, malgrado o art. 1.537, II, do Código Civil Brasileiro, aluda ao dever de prestar alimentos àquele a quem o defunto os devia, é fora de dúvida, em doutrina e jurisprudência, não regular a hipótese , verdadeiramente, a figura de alimentos, presente apenas em função de laços de família (parentesco ou casamento), mas de verdadeira indenização, em substituição ao provedor faltante, não sujeita à regras da prescrição alimentar, apenas existente entre as partes primitivamente interessadas. - Do mesmo modo quanto à denunciação da lide, incabível, como bem o conduziu o despacho vergastado. - Não pelas razões supostamente apresentadas, de que o Estado já integra a lide como litisconsorte passivo, eis que nada impediria que este também assumisse responsabilidade pela indenização do outro litisconsorte, que contra ele tivesse direito. - É que, na verdade, tal direito inexiste, pois que a responsabilidade atribuída à primeira apelante é a da culpa presumida, por ato de seu preposto, conforme art. 1.521, III, do Código Civil Brasileiro, ao não efetuar corretamente a manutenção de seu sistema elétrico - ela que é. ironicamente, a General Eletric do Brasil S/A, de modo a impedir curtos elétricos e defeitos capazes de causar tantas mortes e sofrimentos. - Assim, incabível a denunciação, por não haver regresso contra o pretendido litisdenunciado. - No mérito, como decorrência, não merece acolhida o primeiro apelo, quer quanto à culpa da apelante, a General Eletric do Brasil S/A, pois foi ela a grande e inicial culpada dos fatos, estando na cadeia inaugural do ilícito, dentro da regra inserta no art. 1060, do Código Civil Brasileiro, ensejadora da teoria da causalidade adequada, quer quanto às perdas e danos, desse fato decorrente. - Do mesmo modo, quanto à solidariedade impugnada e que foi muito bem aplicada pelo 'decisum" alvejado, simplesmente porque expressa na lei, através do art. 1.518, parágrafo único, do estatuto civil substantivo. - Nem merece provimento seu pleito de limitação de pensionamento, como forma de indenização, eis que consagrada em sede doutrinária e jurisprudencial a tese de que, em famílias pobres, como as dos operários brasileiros, seus integrantes são interdependentes, vale dizer, há auxílio mútuo entre pais, filhos e avós, e até outros membros da família, independente de idade, sendo comum a convivência em um único lar, com participação comum nas despesas e necessidades. - Daí a rejeição total do apelo. - Quanto ao inconformismo do Estado, examinando-se seu agravo retido de fls., merece guarida apenas a preliminar de prescrição quanto à menor Alessandra que, conforme certidão de fls. 16, tornou-se relativamente capaz em junho/89, iniciando-se aí seu prazo prescricional, na forma do art. 169, I, do Código Civil Brasileiro. Como a ação foi ajuizada em 09-05-95, já estaria consumada a perda de seu direito acionário, fazendo jus apenas às pensões anteriores a essa fase, ou seja, a julho de 89. - No que tange ao julgamento 'ultra petita", é de ser rejeitada a alegação, eis que a inicial dos três autores é clara quando se refere a "reparação de danos morais"(fls.), apesar de, desnecessariamente, explicar que a primeira autora esteve sob tratamento médico, conforme prova dos autos, em virtude dos fatos. - No mé
Ementa
Apesar da expressão "alimentos a quem o defunto os devia" usada no art. 1.537, II, do Código Civil Brasileiro, é tranquilo o entendimento doutrinário e jurisprudencial de tratar-se de dever indenizatório, não estando sujeito às regras alimentares. - Assim, o pleito indenizatório contra o Estado prescreve em cinco anos, a partir do fato, nos termos do Decreto 20.910/32, atingindo os maiores e os relativamente incapazes, conforme art. 169, I, do Código Civil Brasileiro. - Em famílias pobres, a colaboração mútua, a convivência num mesmo lar, comumente de pais, filhos, avós e outros parentes, estabelece uma dependência econômica constante e recíproca que não cessa por atingimento de maioridade, persistindo durante toda sobrevida provável da vítima, que o Superior Tribunal de Justiça está fixando em sessenta e cinco anos. - É responsável pelo incêndio tanto o que lhe deu causa, pela má conservação de fios e tomadas elétricas, como quem não o combateu, violando seu dever de agente garantidor (Corpo de Bombeiros), como também quem obstaculizou a fuga das vítimas, mantendo chaveadas portas que as permitiriam escapar das chamas, e não zelando pelo correto abastecimento de água.
