INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
PROGRAMA — USO INDEVIDO E VEXATÓRIO DA IMAGEM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO APRESENTADOR - DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Rejeita a Câmara preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro réu (Fausto Correa Silva), suscitada na contestação (fls.), eis que, na verdade, indiscutível é a legitimidade do referido réu para figurar no pólo passivo da relação processual, quando se vê que o mesmo, em seu depoimento pessoal, prestado em juízo, admitiu que o quadro do qual participava o autor, do qual teriam resultados os danos, pelo mesmo experimentados, foi criado pela equipe do programa, composto pelo citado réu, Deto C. e Jayme P. (fls.). - Da mesma forma, a segunda ré, TV Globo, que levava ao ar o programa, explorando a imagem do autor, e expondo-o a ofensas e humilhações, é parte legítima para responder solidariamente com o primeiro réu pelos danos que foram, ao mesmo autor, causados. - No mérito, como já se viu, o primeiro réu (Fausto Correa Silva), apresentador do programa, admitiu, em seu depoimento pessoal, que teria criado, juntamente com sua equipe, quadro, do qual participava o autor, que era em parte improvisado e em parte previamente escrito (fls.). - A simples leitura da transcrição, que se encontra às fls., do que consta das fitas de vídeo, adunadas aos autos, correspondentes ao quadro de que o autor participava, dão bem idéia do baixo nível moral que imperava no programa, apresentado pelo primeiro réu, evidenciando que, no quadro em questão, o autor era submetido a toda sorte de humilhações, ridicularizações, sendo alvo de expressões chulas que, por vezes, raiavam a pornografia. - Segundo os depoimentos prestados pelas testemunhas, José A. J. (fls.) e José S. S. (fls.) , o primeiro diretor de imagem do programa, o autor ficava constrangido com as imagens e brincadeiras a que era submetido e com as músicas que faziam o fundo musical do quadro, sendo que algumas vezes reclamou contra tais brincadeiras. - É certo que três outras testemunhas ouvidas declararam não ter conhecimento de desagrado, por parte do autor, diante de tais fatos deprimentes (fls.), o que, na verdade, custa a acreditar , ante a gravidade das expressões que eram ao autor dirigidas. - Por outro lado, restou provado nos autos que o autor - que é um simples operador de câmera - nada recebia para participar do quadro, em meio ao qual era submetido a humilhações. - Diante do exposto, configurado está o uso abusivo da imagem do autor pela TV Globo e pelo responsável pelo programa, Fausto Correa silva, sem que àquele fosse paga qualquer remuneração, o que deve ser reparado, por ter constituído trabalho efetivamente prestado à empresa de televisão (2ª ré) e ao apresentador do programa (1º réu). - Indenização é ainda devida ao autor pelo dano moral que lhe foi causado, consumado quando o mesmo autor foi submetido a brincadeiras que ultrapassaram os limites da simples comicidade, para atingir-lhe, diretamente, a honra, submetendo-o graves constrangimentos, que tiveram desdobramentos, quando o autor passou a receber pessoas privadas, logo se vê, de equilíbrio mental (fls.). - Procedente o pedido de indenização, deve, porém, esta ser fixada não nos níveis astronômicos pelo autor pretendidos, pena de enriquecimento sem causa; mas sim, em valor justo, realmente representativo do reparo legal a que o mesmo autor faz jus. - Assim, no tocante ao dano material, para evitar a dificuldade que poderá surgir e a discussão que por certo se instalaria, se se tivesse de apurar o número de aparições do autor no quadro constrangedor, a que era submetido, levando em conta o que, desde logo, se provou (fitas de vídeo adunadas aos autos), adequada se afigura a concessão de verba fixa para a indenização, desde logo arbitrada em cento e cinquenta salários mínimos. - Outrossim, para o ressarcimento do dano moral pelo autor experimentado, se afigura justa a fixação da verba pelas humilhações que foram, ao mesmo autor, infligidas. - Como o autor pretendia na inicial indenização da ordem de R$700.000,00 (setecentos mil reais), parece justa a repartição das custas e compensações dos honorários, já que houve sucumbência recíproca. - Por tudo que foi dito e exposto, portanto, dá a Câmara provimento parcial ao primeiro recurso, para o fim de julgar procedente em parte a ação, condenando os réus a pagar ao autor, indenização pelos danos material e moral sofridos, respectivamente, de cento e cinquenta e duzentos salários mínimos, no total de trezentos e cinquenta salários mínimos. - Quanto aos recursos dos réus, não merecem ser acolhidos. - No que tange aos ônus sucumbenciais da ação é claro que não ti
Ementa
Programa de televisão. Exploração da imagem de "camera man", usada em quadro de programa, em meio ao qual o mesmo era submetido a toda sorte de humilhações, constrangimentos e ofensas morais. Responsabilidade solidária da empresa de televisão e do apresentador do programa, pelos danos material e moral pelo autor sofridos.
