INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Em revisão editorial
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR — QUANDO SE APLICA
- Recurso
- RE 42.766
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A preliminar de prescrição, arguída na contestação, foi rejeitada pelo julgador ao fundamento de que o Código do Consumidor não se aplica ao contrato de transporte, mas tão somente às relações de consumo. Neste caso, segundo ele, o prazo é o vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil. - A questão foi - e ainda tem sido - objeto de debate na doutrina e na jurisprudência, mas o entendimento que vem predominando não abona a tese sustentada na decisão, ora impugnada por meio de agravo retido de fls.. - De fato, o § 2º, do art. 3º do Código do Consumidor define o serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, apenas excluindo as relações de caráter trabalhista. - Iniludivelmente, o transporte envolve relação de consumo, não só à vista do dispositivo supra referido, como pelo que expressa o art. 2º do Código, para o qual consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produção ou serviço como destinatário final. - Ora, os arts. 12 e 14 do Código do Consumidor consagram a responsabilidade do prestador pelo fato do serviço, sujeitando-se à disciplina da lei todas as relações de consumo, não havendo razão jurídica alguma para excluir dela a relação que decorre do transporte. - A grande discussão é outra. - É que, em se tratando de fato ocorrido no 19-07-1979, dúvida há sobre a aplicação do Código do Consumidor, que só veio a surgir alguns anos após. - Também aqui, pelo menos no que pertine ao capítulo que interessa, pois o que se discute é a prescrição, incide a lei nova. - Tendo sido a ação proposta no dia 07-03-97, não há como deixar de reconhecer que, à luz do art. 177 do Código Civil, ela estaria prescrita. - Acontece que o Código do Consumidor encurtou, no art. 27, o prazo de vinte anos para cinco, seguindo aliás, a tendência universal de redução dos prazos prescricionais. - Dizer que, no caso, aplicar-se-ia irrestritamente a lei nova, pelo que se impunha o reconhecimento irremediável da prescrição, não se afigura jurídico, posto que isto afrontaria o princípio da irretroatividade da lei. - Da mesma forma, fere o senso jurídico a admissão de que o prazo prescricional deveria fluir livremente, com inteira desconsideração da lei nova. Isto implicaria em aceitar que a ação por acidente ocorrido na véspera da data em que entrou em vigor o Código do Consumidor só viria a prescrever no ano de 2011, ao passo que a ação com base em acidente verificado no dia seguinte ao da sua entrada em vigor, já estaria, a esta altura prescrita. - Vê-se, pois, que a questão não é de solução simples, impondo-se, para usar a expressão de consagrado civilista - MIGUEL MARIA DE SERPA LOPES, in "Curso de Direito "Civil", vol. I, nº 101 -, estabelecer os limites da competência das normas em conflito. Reportar-se a propósito, à lição de CLÓVIS BEVILÁQUA, quando escreveu que: "O princípio da não retroatividade das normas legislativas, que tem sido um dos pontos mais obscurecidos pela discussão jurídica, afirma, simplesmente, não que a lei se referirá, exclusivamente, aos fatos futuros, o que equivaleria apenas a mostrar o acordo existente entre a lógica e a legislação, mas que as consequências dos atos realizados no domínio da lei anterior não devem ser atraídas para o império da lei nova, exceto se estiverem em oposição manifesta aos princípios e regras estabelecidas pela nova ordem jurídica. Os preceitos do direito intertemporal ou transitório são regras estabelecidas pelo legislador ou criadas pela ciência, para conciliar a aplicação da nova lei com as consequências da lei anterior (in "Teoria Geral do Direito Civil", Ed. Ministéri o da Justiça, 1972, p. 16-17). - SERPA LOPES, anteriormente mencionado, tem como o melhor critério para a solução do problema o que foi defendido por CLOVIS, EDUARDO ESPÍNOLA e PORCHAT: se a lei nova abreviar o prazo de prescrição, se o tempo que falta para a consumação desta é menor do que o prazo estabelecido pela lei nova, a prescrição consuma-se de acordo com o prazo da lei anterior; se o tempo que falta para consumar-se o prazo pela anterior excede o fixado pela lei nova prevalece o prazo dessa última, contado do dia em que ela entrou em vigor (ob. cit. nº 114). - Aplicando-se no caso o critério proposto, não há mesmo como deixar de reconhecer que, quando proposta a ação, já fluíra o prazo prescricional. Como o fato ocorreu no dia 17-07-79, a ação, pelo Código Civil, prescreveria em 17-07-79. Neste caso, aplica-se o prazo da lei nova, devendo ele ser
Ementa
Aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código do Consumidor se, à data deste, maior era o tempo que faltava, pelo art. 177 do Código Civil, para consumar-se a prescrição.
